TJDFT - 0764719-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 23:58
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 149,40, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente ADAILTON DA SILVA RODRIGUES - CPF: *35.***.*18-26, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, eis que se trata de honorários advocatícios.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
05/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/07/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764719-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA RIBEIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do mérito do agravo de instrumento distribuído sob n° 0701060-24.2024.8.07.9000, interposto pela exequente, em face da decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o referido recurso se encontra concluso para julgamento desde o dia 10/07/2024, conforme consulta anexa.
Sem prejuízo, tratando-se de valor incontroverso, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 114,11 (cento e quatorze reais e onze centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente SANDRA CRISTINA RIBEIRO - CPF: *64.***.*75-20, utilizando a chave PIX/CPF respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
12/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:16
Outras decisões
-
03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 23:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:01
Outras decisões
-
07/05/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764719-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA RIBEIRO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.124,42.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SANDRA CRISTINA RIBEIRO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., quanto a obrigação de pagar o valor de R$100,00 (cem reais), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como o importe de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de 29/02/2024, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 16/03/2024.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.124,42, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito.
Oportunamente, observe-se que a parte exequente confirmou a habilitação da chave PIX/CPF.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:31
Outras decisões
-
01/04/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$100,00 (cem reais), a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764719-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CRISTINA RIBEIRO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO No bojo da contestação a parte ré juntou documentos sobre os quais deve ser facultada vista à parte autora, em respeito ao contraditório, pelo prazo de 5 dias.
Int.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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