TJDFT - 0726630-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTA MARIA DA MOTA MOURAO em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
03/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726630-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GSA COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARTA MARIA DA MOTA MOURAO, MARTA MARIA DA MOTA MOURAO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por GSA COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de MARTA MARIA DA MOTA MOURAO (pessoa jurídica) e MARTA MARIA DA MOTA MOURAO (pessoa física, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202523955, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Entretanto, nem todas as cláusulas da avença podem ser homologadas.
Verifica-se da redação do acordo que foi estipulada multa por descumprimento de eventuais parcelas no importe de 10%, e que mais adiante no acordo consta a fixação de uma segunda multa, pelo mesmo motivo, no importe de 20% sobre o valor do débito. É incabível a incidência cumulada da multa compensatória com a multa moratória, quando fundamentadas no mesmo fato gerador (atraso quanto ao pagamento das parcelas do acordo), porquanto a cumulação de tais penalidades implicaria bis in idem, não devendo tal irregularidade ser chancelada pelo Judiciário.
Assim, advirto ao credor que somente poderá cobrar uma das penalidades previstas no acordo, em caso de inadimplemento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Uma vez que as rés ofereceram os valores penhorados no ID nº 188576172 em pagamento da dívida, liberem-se as quantias em favor da parte demandante, que já apresentou seus dados bancários no 2º parágrafo da fl. 1 do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARTA MARIA DA MOTA MOURAO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MARTA MARIA DA MOTA MOURAO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/06/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:57
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:02
Outras decisões
-
04/03/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726630-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GSA COMERCIO E FABRICACAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARTA MARIA DA MOTA MOURAO, MARTA MARIA DA MOTA MOURAO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024 11:47:30. -
08/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 22:31
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:12
Outras decisões
-
07/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:48
Homologada a Transação
-
10/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/07/2023 00:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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