TJDFT - 0731313-18.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:13
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731313-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCIVANIA RAMOS DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:32:56.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
07/10/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731313-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSCIVANIA RAMOS DE SANTANA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:34
Outras decisões
-
25/06/2024 18:53
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731313-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIVANIA RAMOS DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Juscivânia Ramos de Santana propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de empregada doméstica e que sofreu doença ocupacional consistente em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo no exercício da atividade profissional, ressaltando que está incapacitado para o trabalho em caráter total e permanente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 31/01/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
As partes não lograram celebrar acordo. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 03/11/22 a 22/05/24 em razão de acordo judicial celebrado nos autos do processo nº 0719736-77.2022.8.07.0015.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de síndrome do túnel do carpo bilateral, concluindo que se trata de diagnóstico de natureza ocupacional em razão do risco ergonômico no exercício da atividade profissional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revelou categoricamente que há incapacidade laboral temporária e total, de caráter multiprofissional, não se admitindo ainda sua inserção a programa de reabilitação, pois seu quadro clínico carece de avaliações médicas periódicas.
Não se trata de lesão consolidada, pois poderá a patologia evoluir para ausência de sintomas.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 59 da Lei nº 8213/91.
Uma vez que assegurada a percepção de auxílio-doença acidentário, não persiste a necessidade nem a utilidade de outra perícia judicial em fase de liquidação de sentença.
Ora, somente após reavaliação médica no INSS poder-se-á aferir se o autor ainda padece de incapacidade laboral, se ela é temporária ou permanente e, nesse último caso, se é parcial ou total, certo de que o INSS, no exercício de seu poder-dever de agir na esfera administrativa, poderá concluir pelo retorno do autor à sua atividade laboral, conceder auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria por invalidez.
E só após decisão do INSS que surgirá ou não pretensão de ter reconhecido o autor a percepção de outro benefício que não o auxílio-doença acidentário.
Ou seja, a causa de pedir será diversa daquela ora em lide, pois a pretensão invocada limita-se objetivamente ao ato administrativo que cessou a percepção de auxílio-doença, e no caso, a sentença acolhe a pretensão para assegurar o benefício acidentário.
Não se admite que, em sede de liquidação dessa sentença, instaure-se novo contencioso a fim de dirimir a existência de capacidade laboral ou não do autor, o que exigirá nova perícia com fundamento, repita-se, em nova causa de pedir.
Outra conclusão seria admitir a prolação de sentença condicional.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde sua origem, em 03/11/22, até seis meses a contar da perícia médica judicial, produzida em 31/01/24. não se limitando à data da cessação administrativa programada para 22/05/24, facultando-se ao segurado inclusive requerer administrativamente sua reavaliação médica perante o INSS com vistas a prorrogar o benefício.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Não merece prosperar a pretensão de auxílio-acidente conquanto ainda não estejam consolidadas as lesões acometidas, tal como exige o art. 86 da Lei nº 8213/91.
Ainda que o pedido consubstancie-se de forma restrita, certo é que a causa de pedir é a mesma e os benefícios de caráter acidentário são postulados, seja em juízo ou mesmo na via administrativa, em caráter subsidiário um ao outro.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a manter ao autor o auxílio-doença acidentário concedido de 03/11/22 até prazo não inferior a 31/07/24, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo do segurado para sua reavaliação médica perante o INSS para prorrogar o benefício, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 21:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/04/2024 21:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731313-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIVANIA RAMOS DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 11:07:58.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731313-18.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCIVANIA RAMOS DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:32
Outras decisões
-
05/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:36
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:46
Juntada de intimação
-
12/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:43
Nomeado perito
-
07/12/2023 14:43
Outras decisões
-
06/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/12/2023 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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