TJDFT - 0707419-26.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:45
Outras decisões
-
09/09/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:29
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
06/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 09:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:27
Outras decisões
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória Trata-se de processo extinto em face do pagamento (ID 232509503).
Em atenção à petição de ID 232885707, em que a parte informa que não foi possível regularizar a situação do veículo placa NLU3546 junto à autarquia de trânsito, esclareço que este Juízo procedeu às baixas junto ao sistema Renajud (ID 232570573).
No entanto, pelo princípio da cooperação, a fim de auxiliar a parte, determino ao Detran que proceda à remoção de qualquer restrição sobre o veículo placa NLU3546 eventualmente lançada em razão deste processo. À parte interessada para que apresente a presente decisão junto ao Detran.
Concedo força de ofício à presente.
Retornem-se os autos ao arquivo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:50
Outras decisões
-
15/04/2025 15:19
Juntada de consulta renajud
-
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 09:50
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:59
Juntada de consulta renajud
-
11/04/2025 08:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória Decido as questões pendentes.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (ID 224019957), diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Mantenho a decisão agravada, ID 223893225, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se novamente ao INSS, em resposta ao ofício retro, informando o CPF de Sirmenes Arantes, nº *04.***.*56-87.
Atribuo força de ofício à presente.
Fica intimada a exequente à indicação de demais medidas para satistação do débito, se o caso.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:39
Outras decisões
-
24/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2025 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:34
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória Proceda-se a pesquisa PREVJUD.
Indefiro as demais pesquisas.
No caso, a pesquisa em sistemas atípicos ou por meio de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de lastro mínimo de bens que justifiquem o acolhimento da medida, o que não ocorreu no caso em análise.
Caso infrutífero o PREVJUD, retornem-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/01/2025 08:08
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2024 18:38
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:23
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória O alvará foi expedido (ID 219829195).
Indefiro o pedido de intimação dos executados a indicarem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, pois tal medida seria inócua.
Ademais, cabe ao credor todos os esforços no sentido de encontrar bens passíveis de penhora do devedor.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas conveniados.
Assim, indefiro o pedido de ID 219601921.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:19
Outras decisões
-
05/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:55
Outras decisões
-
23/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 17:23
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2024 10:13
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
A credora requereu a penhora de veículo gravado com alienação fiduciária de Placa PAK9B94 - VW/UP MOVE MB 2015/2016 (ID 153685150 – 153685149).
Decido.
No caso a penhora tem seu alcance limitado, haja vista que o domínio resolúvel da coisa pertence ao credor fiduciário, sendo possível apenas a penhora dos direitos aquisitivos detidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia.
Assim, a penhora dos direitos fiduciários, não alcança o domínio, devendo a expropriação do bem penhorado ficar adstrita aos direitos aquisitivos, não sendo possível, por ora, o leilão judicial.
Dentro desses limites, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos do executado SIRMENES ARANTES, CPF: *04.***.*56-87, sobre o veículo Placa PAK9B94 - VW/UP MOVE MB 2015/2016 (ID 153685150 – 153685149).
Contudo, não se pode deixar de considerar a inocuidade da medida.
Eventual alienação em sede de leilão deverá contemplar os eventuais direitos detidos pelo executado e, ainda que eventualmente consumada, não afetará a titularidade do bem, nem muito menos a garantia, pois a expropriação deverá ficar adstrita aos direitos decorrentes do que já foi pago.
Esses direitos estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
Significa dizer que os direitos creditórios somente terão liquidez quando liquidado o crédito garantido na sua integralidade.
Portanto, a penhora ora deferida, diz respeito a uma expectativa de recebimento parcial do débito, o que não justifica o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Por todo o exposto, determino a mudança na restrição RENAJUJD de circulação para transferência referente ao veículo Placa PAK9B94 (ID 153685153).
Anote-se.
Deixo de apreciar os pedidos do terceiro interessado de ID 199718481 - 202051643, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 674, do CPC.
Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 165839054).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:02
Juntada de consulta sisbajud
-
14/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória Defiro o bloqueio de valores em contas de titularidade da executada por meio do sistema Sisbajud, até o valor atualizado do débito.
Venha pela autora planilha atualizada em 5 dias.
Defiro a reiteração da ordem por meio da ferramenta conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Caso encontrados valores em sua conta bancária, intime-se a executada, por meio de publicação no DJe, para manifestar-se sobre o bloqueio, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se infrutífera a diligência, intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:19
Outras decisões
-
24/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória O CENSEC visa facilitar a troca de informações entre os cartórios de registros de imóveis, o Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
O acesso às informações constantes do sistema pode ser solicitado pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Indefiro, pois, o pedido.
Concedo o prazo suplementar de 10 dias para resposta à decisão ID 187667700.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:11
Outras decisões
-
05/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:07
Outras decisões
-
21/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707419-26.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a credora não se manifestou sobre a decisão de ID 186073067.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que promova o andamento do feito, indicando medidas aptas à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 06:28:22.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
16/02/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0707419-26.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA LINDALVA DE SOUZA EXECUTADO: GERALDO DA SILVA ARAUJO, SIRMENES ARANTES Decisão Interlocutória Manifeste-se a exequente sobre a resposta do Banco Votorantim (ID 183747038) sobre a quantidade de parcelas quitadas e o saldo devedor do veículo penhorado.
Na oportunidade, diga se mantém o interesse na penhora, pois, há que tudo indica, não trará proveito ao credor, diante da possibilidade de o débito com a instituição financeira, que tem direito de preferência sobre o valor eventualmente obtido com o leilão, superar o valor da avaliação do veículo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:08
Outras decisões
-
30/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:45
Outras decisões
-
14/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:54
Outras decisões
-
29/11/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:58
Outras decisões
-
25/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 11:46
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:31
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:41
Deferido em parte o pedido de MARIA LINDALVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:09
Indeferido o pedido de MARIA LINDALVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/07/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 13:12
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:22
Expedição de Termo.
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:11
Juntada de consulta sisbajud
-
27/04/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:11
Outras decisões
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/04/2023 19:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:15
Outras decisões
-
17/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:52
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:50
Deferido o pedido de GERALDO DA SILVA ARAUJO - CPF: *26.***.*53-49 (EXECUTADO).
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
29/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:50
Deferido em parte o pedido de MARIA LINDALVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
20/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de SUELENE ARANTES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2023 10:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 07:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SUELENE ARANTES DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 26/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 26/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SUELENE ARANTES DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 21:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/02/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de SUELENE ARANTES DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:30
Juntada de Petição de razões finais
-
06/12/2021 13:23
Publicado Ata em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Ata em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2021 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 13:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de SUELENE ARANTES DE OLIVEIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA ARAUJO em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:53
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/09/2021 12:12
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
14/09/2021 07:33
Recebidos os autos
-
14/09/2021 07:33
Homologada a Transação
-
13/09/2021 23:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/09/2021 23:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
10/09/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
10/07/2021 14:57
Recebidos os autos
-
10/07/2021 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de SIRMENES ARANTES em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em 10/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 04:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 04:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 04:00
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
18/04/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 10:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 19:06
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 13:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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