TJDFT - 0732034-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732034-12.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Decisão Interlocutória Suspenda-se o presente processo por 180 dias, devendo a parte autora se manifestar ao término da suspensão ou tão logo obtenha as informações necessárias ao andamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/02/2025 09:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
09/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732034-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 28/10/2024, às 16h30min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732034-12.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 209150322, apresentada pelos autores, demonstrada a existência de variáveis que impedem estimativa para atribuição do valor da causa, mantenho o valor de alçada indicado na inicial, por ora.
Prossiga-se, pois, designando audiência de conciliação, a se realizar sob condução deste juízo, na modalidade VIRTUAL, de forma a permitir a participação de todos os autores e advogados que os representam, bem como dos representantes da parte ré e seus respectivos patronos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 10:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:20
Outras decisões
-
28/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732034-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 202893846, por meio dos quais os autores impugnam a decisão de ID 201939935, ao argumento de que houve erro material quanto ao fundamento de rejeição da impugnação ao valor atribuído à causa, bem como obscuridade quanto ao modo de realização da audiência de conciliação determinada por este juízo.
A parte requerida apresentou as contrarrazões de ID 206223852.
DECIDO.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho os embargos para determinar, quanto ao valor da causa, que a parte autora indique o valor correspondente à estimativa do proveito econômico pretendido, no prazo de 5 (cinco) dias.
No tocante à audiência de conciliação, esclareço às partes que será designada para realização neste juízo, sob a minha condução, na modalidade presencial, consoante postulado nos autos.
Assim, prossiga-se com a designação da assentada, na forma ora determinada.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:20:41.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:36
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732034-12.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Despacho Manifeste-se a parte requerida acerca dos embargos de declaração de ID 202893846, apresentados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, concedo vista à parte autora acerca da petição e documentos de ID 203340111, apresentados pela parte requerida, pelo mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732034-12.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de indenização por danos materiais meio da qual os autores buscam o ressarcimento supostamente devido pela parte requerida por terem sido excluídos da abrangência de título executivo judicial coletivo em razão da não inclusão de seus nomes na lista de beneficiários apresentada pela ré FENAPEF nos autos da ação movida em face da União Federal, a qual formou os autos do processo nº 0025628-98.2006.4.01.3400 (numeração anterior NA 2006.34.00.0026283-0) que tramitou na 8ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de receber reajuste salarial de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) sobre os vencimentos dos filiados da ré.
Na contestação de ID 174439558, a requerida impugna o valor atribuído à causa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega prejudicial de prescrição da pretensão autoral, pugnando pelo indeferimento do pedido indenizatório formulado na inicial.
Em réplica de ID 175720841, a parte autora ratifica os argumentos da inicial e requer a rejeição das preliminares.
A tentativa de acordo entre as partes foi inviabilizada, ante a ausência da parte ré nas audiências de conciliação de IDs 185944196 e 193851345, tendo a requerida apresentado justificativa consoante petição de ID 193857923.
Ante o comunicado de ID 185888056, oriundo da FENAPEF, o autor Juliano Bongiovanni desistiu da ação, consoante homologação de ID 187302032.
Instadas a especificarem provas, a parte requerida apresentou a petição e os documentos de ID 198234373, em que informa fato novo: "existência de título executivo coletivo não prescrito que abarca a parte autora".
A parte autora manifestou ciência acerca da informação, dizendo manter o interesse no prosseguimento do presente feito e pugnando pela realização de prova oral. É o breve relatório.
Decido.
Da impugnação ao valor da causa.
Rejeito, de plano, a impugnação, uma vez que o montante indicado corresponde à estimativa de proveito econômico almejado pelos autores.
Da alegação de ilegitimidade passiva Do mesmo modo, afasto a preliminar suscitada, mormente porque os autores são associados da requerida e esta moveu em seus nomes a ação em que foram supostamente preteridos na lista por ela acostada ao respectivo processo.
Prescrição Tal prejudicial se refere ao próprio mérito da demanda e será analisada por ocasião do julgamento do feito.
As demais questões controvertidas poderão ser elucidadas mediante a produção de prova documental complementar, não havendo necessidade de produção de prova oral, a meu ver.
Para isso, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentem novos documentos e esclarecimentos que entendam necessários.
Por fim, considerando a insistência da parte ré na realização de audiência de conciliação, e tendo em vista o comunicado expedido pela ré e ainda a informação de existência de título executivo coletivo não prescrito que abarca a parte autora, determino seja designada audiência de conciliação virtual, a se realizar neste juízo, intimando-se as partes a comparecerem ao ato, via publicação.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:12
Outras decisões
-
14/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/05/2024 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:10
Outras decisões
-
19/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 07:54
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732034-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/02/2024 13:13 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
29/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RUI VERONEZ SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES SERRANO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS SZLOMOVICZ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MAURICIO MARONI GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCILIO BRISOLLA DE BARROS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR EDER em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANO BONGIOVANNI PASSOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA ELOI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732034-12.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIANO BONGIOVANNI PASSOS, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Decisão Interlocutória Presentes os requisitos legais e tendo em vista a concordância externada pela parte requerida na petição de ID 187189820, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor JULIANO BONGIOVANNI PASSOS, nos termos da petição de ID 185888051, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC apenas em relação à parte mencionada.
Custas finais pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Não há condenação em verba honorária.
Diante da preclusão lógica, dê-se baixa em relação ao autor JULIANO BONGIOVANNI PASSOS, com as cautelas de praxe.
Em seguida, determino seja designada nova data para a realização da audiência de conciliação e mediação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC.
Após, com ou sem acordo, tornem os autos conclusos para andamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:09
Outras decisões
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0732034-12.2023.8.07.0001 AUTOR: MARCELO EDUARDO MONTEIRO MENI, ANTONIO JOSE BRAGA DO CARMO JUNIOR, CRISTIANO DE SOUZA ELOI, EVANDRO CIARAMELLO RACOSTA, IVAN VIEIRA JUNIOR, JULIANO BONGIOVANNI PASSOS, JULIO CESAR EDER, MARCILIO BRISOLLA DE BARROS, MARCIO AURELIO DOMINGOS DIAS, MARCOS ALEXANDRE NOBRE LOPES, MARCOS SZLOMOVICZ, MAURICIO MARONI GONCALVES, MAURICIO RODRIGUES SERRANO, PAULO VINICIUS DE SOUZA CARVALHO, RUI VERONEZ SOARES, TARCISIO EUGENIO DE PAULA TOLEDO, VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO REU: FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 185962356, esclareço à requerida que já foi efetivada a retificação do cadastro do advogado no sistema PJE, como solicitado, consoante certificado no ID 186021427.
Antes de determinar a remarcação da audiência de conciliação, intimo as partes a se manifestarem acerca do pedido de desistência formulado pelo autor JULIANO BONGIOVANNI PASSOS, nos termos da petição de ID 185888051, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:08
Outras decisões
-
07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
06/02/2024 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:10
Outras decisões
-
25/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:17
Outras decisões
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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