TJDFT - 0726403-45.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 09/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
01/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:26
Outras decisões
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/10/2024 10:52
Outras decisões
-
18/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
02/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 07:58
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726403-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:32:09.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
21/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:58
Outras decisões
-
17/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 13:47
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726403-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Francisco Naelio Lopes Leitão propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de técnico em gravação de áudio e que sofreu acidente do trabalho em 19/10/19, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/01/24, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em quadril direito resultante de fratura de acetábulo, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 31/05/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/06/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726403-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 17:31:15.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726403-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:31
Outras decisões
-
05/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 14:00
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELIO LOPES LEITAO em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:53
Nomeado perito
-
30/11/2023 14:53
Outras decisões
-
29/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:02
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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