TJDFT - 0701898-48.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/12/2024 14:49
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO em 11/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 18:40
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701898-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO REQUERIDO: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em consulta ao site do BRB, foi verificado que não houve o efetivo pagamento da guia de depósito de ID 184228193/184228194, relativa ao pagamento de honorários periciais.
De ordem, fica a parte ré CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER intimada a comprovar o referido pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 21 de agosto de 2024 16:35:39.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
21/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701898-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO REQUERIDO: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO promoveu "ação de indenização por danos morais c/c ação de restituição de quantia paga" em face de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER e HOSPITAL ANCHIETA LTDA formulando os seguintes pedidos principais: “3.
Seja julgado procedente a presente demanda, condenando-se os requeridos ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerando danos causados na perna esquerda da autora, bem como sua sequela permanente; 4.
Seja julgada procedente a presente demanda, condenando-se os requeridos ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) considerando os danos causados nos rins da requerente, bem como sua sequela permanente 5.
Sejam condenados a pagarem a requerente o valor de R$ 11.228,07 (onze mil duzentos e vinte e oito reais e sete centavos) a título de restituição/ressarcimento de quantia paga no Hospital Brasília, para reparar o erro médico perpetrado pelos réus".
Narrou a autora, em síntese, que no dia 08/07/2016 quebrou o fêmur da perna esquerda, fato que gerou um trauma no quadril esquerdo, sendo necessária a realização de cirurgia para implantação de 1 (uma) haste de fêmur Gamma Nail; 1 (um) parafuso deslizante; 1 (um) parafuso de bloqueio; 1 (um) End Cp Standart Stryker; 1 (um) Hemostárico Geliputy e 1 (um) enxerto ósseo.
Alegou que, decorridos 5 (cinco) meses do procedimento cirúrgico realizado pelo réu Carlos Carnelli Silva Demoner, nas dependências do nosocômio requerido, foi detectada a formação de um calo ósseo naquele membro inferior, impedindo-a de caminhar normalmente com a perna esquerda em razão das fortes dores que sentia.
Pontuou que, em dezembro de 2018, buscou a avaliação de um novo profissional e constatou que as fortes dores eram ocasionadas por um defeito na haste, a qual teria sido implantada quebrada dentro de sua perna, sendo necessária a realização de uma nova cirurgia para correção do erro e colocação de uma nova prótese.
Por fim, sustentou que seus rins encontram-se “levemente hipoperfundido”, o que indica o início de uma insuficiência renal causada pelo excesso de remédios ministrados para a contenção daquelas dores.
Decisão deferindo à autora os benefícios da justiça gratuita (ID 118316060).
O réu CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER foi citado por A.R. no dia 28/05/2022 (ID 126186058).
Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A, e determinando a inclusão do HOSPITAL ANCHIETA LTDA no polo passivo (ID 141445329), sendo este citado por A.R. no dia 24/03/2023 (ID 153483071).
Em sede de contestação (ID 133270868), o réu CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER sustentou: a) Que, no dia 08/07/2016, a autora procurou o pronto socorro do hospital requerido com fratura no fêmur esquerdo, sendo atendida inicialmente pelo Dr.
Fábio José Almeida Barros, quando então foi internada aos cuidados do citado profissional para tratamento cirúrgico, de acordo com o prontuário hospitalar acostado no ID 114746005; b) Que, no dia 10/07/2016, o contestante, com o auxílio do Dr.
Fábio, que era o médico responsável pela paciente e que a acompanhou durante anos, realizou procedimento cirúrgico para correção da fratura mencionada, conforme descrito nos documentos constantes do ID 114746006; c) Que a autora seguiu em acompanhamento ambulatorial com o Dr.
Fábio até o dia 07/12/2016, procurando o contestante somente no dia 24/03/2017, ocasião em que este realizou seu primeiro atendimento médico à autora após a cirurgia, aventando a possibilidade de retardo na consolidação da fratura e de formação de um calo ósseo bem discreto; d) Que, nos dias 10/11/2017, 15/06/2018 e 18/07/2018, a paciente retornou relatando dores no quadril esquerdo, e nesta última ocasião os exames demonstraram fratura não consolidada, pseudoartrose e possível quebra da haste; e) Que, a despeito de ser informada sobre a necessidade de nova cirurgia, a autora optou pelo tratamento conservador; f) Que todas as condutas dispensadas pelo contestante no tratamento da paciente encontram respaldo na literatura médica, bem como não houve erro ou falha nos procedimentos realizados, tampouco se evidencia indícios de negligência, imprudência ou imperícia; g) Que a fratura completa em região subtrocantérica do fêmur esquerdo possui característica peculiar por se tratar de fratura típica por uso prolongado (mais de dez anos) de bisfosfonados (medicação para tratamento de osteoporose), informação essa fornecida pela paciente quando de sua internação, considerando também, o fato de que sofrera fratura idêntica no quadril direito em 2014; h) Que, diante do quadro clínico apresentado e pela anatomia peculiar da fratura subtrocantérica, a qual tem pior irrigação vascular, é comum evoluir com retardo de consolidação, não consolidação ou até mesmo pseudoartrose; i) Que a paciente recebeu todas as informações sobre os riscos e as possíveis complicações do procedimento cirúrgico, incluindo “dificuldade para caminhar, quebra do material de síntese, artrose pós traumática e óbito”, conforme termo de consentimento assinado por esta; j) Que a não consolidação da fratura da paciente não pode ser considerada como decorrente de erro no procedimento, especialmente porque restou demonstrado que a cirurgia realizada era adequada ao quadro clínico apresentado e ocorrera sem intercorrências, tratando-se, somente, de uma resposta orgânica e individual da paciente; k) Que a não consolidação de fratura pode ser tratada com nova intervenção cirúrgica para troca da haste e enxerto ósseo, conforme fora recomendado pelo Réu em 18/07/2018 e 07/11/2018, o que não aconteceu porque a paciente abandonou o tratamento; l) Que os medicamentos prescritos são inerentes ao tratamento da patologia e recuperação cirúrgica e, sendo impossível, ademais, afirmar que estes medicamentos resultaram na alegada hipoperfusão dos rins da autora; m) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; n) Necessidade de produção de prova pericial.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 164361064), o réu HOSPITAL ANCHIETA LTDA sustentou: a) Prescrição como questão prejudicial de mérito; b) Impossibilidade de aditamento dos pedidos sem concordância expressa da parte já citada; c) Inexistência do alegado erro médico do corpo clínico do contestante; d) Que nunca houve a implantação de qualquer material quebrado na perna da paciente, sendo esta informada dos riscos do procedimento, especialmente sobre a possibilidade de quebra do material da prótese; e) Que a quebra da haste é um risco inerente do procedimento, que foi realizado por duas vezes na requerente (perna direita e perna esquerda), pelos mesmos médicos, utilizando-se do mesmo material, contudo, somente o da perna esquerda, último procedimento realizado, ocorreu a quebra da haste; f) Que a possível quebra da haste foi identificada pelo médico, ora 1º requerido, sendo ofertado o tratamento adequado (nova cirurgia), o qual não foi aceito pela paciente, que optou por buscar auxilio de outro profissional, aceitando o mesmo procedimento sugerido pelo corréu; g) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; h) Que, inexistindo a necessária tríade cumulativa ato ilícito/nexo causal/dano, não há que se falar em responsabilidade civil; i) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; j) Ausência de dano material indenizável, porque a autora é beneficiária do plano de saúde BRB, o qual foi o responsável por autorizar e custear todo o tratamento.
Réplica apresentada (ID ns. 135905527 e 167128195).
Decisão de ID 179902513 deixou de acolher o aditamento dos pedidos apresentado na emenda de ID 143214520, a qual foi recebida tão somente para fins de adequação do polo passivo, rejeitou a prejudicial de mérito e determinou a realização de prova pericial para apurar a existência de eventual erro médico.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID 196607121, os requeridos concordaram expressamente com a conclusão da Sra.
Perita do Juízo (ID ns. 200233868 e 200267077), ao passo que a autora quedou-se inerte.
Além disso, o processo foi saneado, não havendo nenhuma questão pendente de apreciação.
Isto posto, preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Sem prejuízo, oficie-se ao banco depositário para que transfira o valor depositado nos autos (ID ns. 184228193 e 187519451) para uma conta de titularidade da Sra.
Perita do Juízo.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:06
Juntada de Petição de laudo
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701898-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO REQUERIDO: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da portaria 1/22, ficam as partes intimadas sobre a petição de id. 189041542 referente a perícia: DATA: 27 de março de 2024 (quarta-feira) HORÁRIO: 8h 10min LOCAL: SHLN CONJUNTO 1, Lote 9, EDIFÍCIO BIOSPHERE, Bloco A, Salas 415/417- Asa Norte, Brasília-DF, 70770-560.
Taguatinga - DF, 12 de março de 2024 10:55:17.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
13/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701898-48.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO REQUERIDO: CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER REU: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de impugnação específica, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, HOMOLOGO os honorários da Sra.
Perita do Juízo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme proposta apresentada no ID 180149372.
Tendo em conta o depósito realizado pelo réu CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER (ID 184228193), intime-se o réu HOSPITAL ANCHIETA LTDA para comprovar o pagamento do restante dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova.
Após, intime-se a Sra.
Perita nomeada para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão de ID 179902513.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:51
Outras decisões
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:12
Outras decisões
-
20/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:00
Outras decisões
-
01/08/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 20:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 16:24
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 04:55
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:45
Deferido o pedido de RAIMUNDA DOS SANTOS SATURNINO - CPF: *48.***.*72-00 (REQUERENTE).
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CARLOS CARNELLI SILVA DEMONER em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:35
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
18/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/05/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2022 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 22:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/02/2022 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 17:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2022 08:32
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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