TJDFT - 0017564-14.2014.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017564-14.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR, VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR EXECUTADO: LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR e VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR promoveram ação de restituição de quantia paga em face de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA objetivando serem ressarcidos por valores por eles pagos e relativos à dívida contraída por sociedade empresária, da qual integravam o quadro societário, antes de suas retiradas.
O cumprimento de sentença iniciou em 04/07/2016 (id 63431657).
Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 13/09/2016 (id 63431668).
Deferida a penhora no rosto dos autos do processo 0703279-75.2019.8.07.0014 (id 63431653), que foi realizada em 31/03/2020 (id 69203386).
Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 194548314), somente o exequente falou nos autos, sustentando a sua inocorrência (id 196707970) 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto.
No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 63431668.
Além disso, referido ato judicial precluiu.
Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos.
Deveras, iniciado o curso da prescrição intercorrente, houve a sua interrupção, ante a localização de bens e deferimento da penhora no rosto dos autos, levada à efeito, nos termos do artigo 921, §4º-A, do CPC.
Conquanto isto, o Código Civil dispõe que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
E que, interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, e parágrafo único, do CC).
Por conseguinte, no caso em apreço, a interrupção da prescrição decorreu da efetivação da penhora de quinhão hereditário da devedora, ocorrido em 31/03/2020 (id 69203386), sendo certo que esta data é o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente.
Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa está prescrita.
Isto porque o transcurso do prazo de prescrição intercorrente iniciou no dia 01/04/2020 (quarta-feira), conforme artigo 224, do CPC.
No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 03 anos, por cuidar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC.
Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020.
Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020.
Então, desde o reinício da prescrição intercorrente (01/04/2020) até o dia 12/06/2020, transcorreram 72 dias.
Como o prazo total da prescrição, que é de 03 anos, equivale a 1095 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1023 dias.
Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 23/08/2023.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conseguintemente, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, decreto a prescrição da pretensão sub examen, em face do que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC.
Isento as partes do pagamento de eventuais custas processuais (art. 921, §5º, CPC).
Sem honorários advocatícios (art. 921, §5º, CPC).
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 14:31
Declarada decadência ou prescrição
-
16/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017564-14.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR, VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR EXECUTADO: LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 196707970), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 21:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017564-14.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR, VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR EXECUTADO: LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente de penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da executada referente ao imóvel rural, localizado na Rua Minas Gerais nº 02, Distrito de JK, Município de Formosa/ GO, uma vez que o referido bem não pertence ao acervo patrimonial da executada, inclusive não foi objeto de partilha no inventário do genitor da devedora, conforme documentos de ID 169693932, ID 169693936 , ID 169693943, ID 169695047 e ID 169695050.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:57
Outras decisões
-
07/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:19
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 12:39
Desentranhado o documento
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17/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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23/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:58
Outras decisões
-
06/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:13
Recebidos os autos
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24/05/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 03:07
Juntada de Certidão
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04/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 07:11
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 07:11
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:59
Outras decisões
-
25/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:49
Outras decisões
-
09/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:28
Deferido o pedido de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR - CPF: *14.***.*17-01 (EXEQUENTE), LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA - CPF: *86.***.*41-20 (EXECUTADO) e VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR - CPF: *14.***.*18-83 (EXEQUENTE).
-
22/08/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
01/07/2022 13:37
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:06
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
21/01/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/01/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 17/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 19:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 19:41
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 18:53
Expedição de Termo.
-
13/09/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 09/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2021 21:46
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2021 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 00:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 01:09
Expedição de Ofício.
-
14/10/2020 13:26
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 18:37
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de GABRIELLA ALVES ARRAES DE ALENCAR em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES ARRAES DE ALENCAR em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de LUCI TERTO LEANDRO VIEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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