TJDFT - 0727321-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
03/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727321-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Recebo a emenda de id 189111154, e não conheço do pedido de concessão de gratuidade de justiça, porque já indeferido e recolhida as custas iniciais.
I - RELATÓRIO 1.
SOUBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI promoveu ação revisional de contrato de empréstimo de capital de giro c/c nulidade de cláusulas abusivas, devolução em dobro em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A. objetivando, em síntese, a revisão do contrato de empréstimo, ao argumento de existência de cláusulas abusivas, revisão da taxa de juros, expurgo do anatocismo, repetição do indébito, condenação por danos morais.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: c) julgue totalmente procedentes os pedidos iniciais, e, via de consequência, sejam revisados os títulos acima mencionados, afastando as ilegalidades apontadas NAS CLAUSULAS 7, 8 , 9 , 10 , 11 , 12 , 18 , 19 , 20 ,21, quais sejam, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, conforme apurado em laudo próprio juntado pela AUTORA, determinando-se a condenação da parte Ré a devolver em dobro, os valores indevidamente cobrados, conforme demonstrado no laudo anexo; d) acaso não seja este o vosso entendimento, que, ainda assim seja determinada a readequação dos títulos, para que sejam aplicadas as taxas de juros efetivamente pactuadas nos títulos, condenando-se a RÉ na devolução em dobro, dada a flagrante má-fé, dos valores cobrados acima dos valores pactuados, bem como dos valores debitados nas contas e que não foram pactuados, consoante apurado acima e constante em laudo próprio; e) que tais valores sejam, ao menos, restituídos de forma simples, conforme apuração constante dos laudos anexos e pericia a ser realizada; f) A citação do requerido na pessoa do seu representante legal, no endereço citado na exordial, para, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; g) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, com a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do sistema price, com necessária REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO, partindo-se dos valores iniciais e pagamento mensais, declarando-se nulas as disposições contratuais e abusivas 7, 8 , 9 , 10 , 11 , 12 , 18 , 19 , 20 ,21; - A condenação aos danos morais postulados no quantum de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais) mediante estimativa prudencial e que leve em conta a compensação pela dor vivenciada pela Autora e o caráter punitivo para com a Ré; - Seja anulada a taxa de juro remuneratórios aplicada no financiamento contratado de1,2500%, por ser abusivo, e consequentemente seja reduzida para taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 0,8000%; - Seja deferido o recálculo do financiamento do saldo devedor desde a origem pelo método de Gauss, utilizando a taxa média de mercado de 0,0800%, por ser manifestamente abusiva a taxa de juro de 4,22% aplicada no financiamento pela instituição financeira ora Ré; - Reconhecida a existência de abusividade, seja determinada a repetição do indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro nos termos do artigo 42 do CDC; - A inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência evidente da Autora diante da instituição financeira requerida; - Expedir o mandado judicial abrigando a ordem para que a Ré tome as devidas providências no sentido de se abster de levar a protesto quaisquer títulos oriundos dos contratos sub judice, e, principalmente, de cancelar, caso já feito, o lançamento do nome do autor e seus avalistas, nas listas de restrição creditícia do SCPC, SERASA e demais órgãos, sob pena de responsabilização por perdas e danos oriundo de eventual abalo de crédito. - Julgar totalmente procedente a ação, para, operando a revisão integral da relação contratual, e, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, com o consequente expurgo do anatocismo, tudo calculo conforme legislação vigente; - A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa; - Fixar a forma de cálculo e o montante devido, dentro dos parâmetros praticados e autorizados pelo Banco Central, determinando a retirada dos valores que foram cobrados a título de efetivo empréstimo miscigenados com as importâncias dos produtos alienados de forma casada a cada reescalonamento do empréstimo. - Existindo valores cobrados a maior, a qualquer título que seja, que este juízo determine a restituição dessas importâncias ao autor desde a celebração do contrato, devidamente acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, para utilizá-las como instrumento de quitação das parcelas vencidas - Conceder a tutela de urgência, para que a Requerida suspenda a cobrança de valor a título de pagamento de empréstimo diretamente na conta do Requerente bem como a inclusão de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 e, por fim, seja autorizada à suspensão da cobrança e do pagamento dos valores até o transito em julgado da presente ação, devido à decretação do estado de calamidade pública; - Requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, revisando a avença entabulada, afastando a incidência de juros remuneratórios contratados, com aplicação da taxa média informada pela Requerida ao Bacen no percentual de 1,52% a.m e 19,90% a.a ., vigente à época da contratação, ou, caso não seja o entendimento, seja aplicada a taxa média do mercado (0,0800% a.m e 16,54% a.a.) , via de consequência à capitalização dos juros, expressamente, devendo ter por base este novo percentual, compelindo a Requerida a devolver o valor pago a maior e/ou compensada nas demais parcelas, se for o caso, bem como declarar nulas as clausulas abusivas com a sua devida devolução em dobro, no valor de R$ 31684,40 (trinta e um mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).; - Requer seja determinada a inversão do ônus da prova na forma do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ficando ao encargo da Requerida a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; - Seja decretada a revisão contratual, desde o início da contratação, adequando-se os contratos bancários pactuados, inclusive os de renovação, aos preceitos legais amplamente invocados com a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano; -proibição da capitalização mensal dos juros, declarando a inexistência da mora do autor junto ao Banco, - exclusão da cláusula de comissão de permanência; - redução da multa ao patamar de 2% e, - repetição do indébito, ou, a compensação dos valores pagos a maior pelo Requerente. - Requer ainda a intimação do Requerido para que apresente, juntamente com a sua contestação, os contratos bancários e extratos de movimentação financeira da conta corrente, com a respectiva tabela de códigos, a fim de se apurar todas as ilegalidades e abusividades mencionadas e praticadas pela instituição financeira. - Pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, para via de consequência: - excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; - reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; - sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que o Autor não se encontra em mora, ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; - Exclusão da cumulação de correção monetária com a comissão de permanência; - Exclusão de eventuais encargos TAC (Taxa de Abertura de Crédito); TEC (Cobrança de Emissão de Carnê) Taxa de Retorno conhecida também como Serviços de Terceiros. - Exclusão de eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência; - sejam extirpadas do contrato quaisquer incidências a título de comissão de permanência; h) Pede, caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, sejam compensados o valor encontrado (devolução dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor; i) Seja considerado o valor de R$ 189.732,18 (cento e oitenta e nove mil setecentos e trinta e dois reais e dezoito centavos) ; como o correto saldo devedor do Requerente, consoante Laudo anexo, E QUE O PARCELAMENTO VENHA A PARCELA FICAR NO VALOR DE R$ 5119,17 ( CINCO MIL E CENTO E DEZENOVE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS ) j) Seja decretada a Inversão do Ônus da Prova consoante art. 6º, VIII do CDC; k) A concessão do pedido liminar para determinar que o Réu cesse imediatamente os descontos na conta do Autor das parcelas não reconhecidas, retire imediatamente o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito; l) Seja dada total procedência à ação, declarando a nulidade das cláusulas abusivas 7, 8 , 9 , 10 , 11 , 12 , 18 , 19 , 20 ,21, com a declaração de inexistência dos débitos imputados ao Autor, condenando o Requerido a pagar ao Requerente o valor correspondente à repetição de indébito a ser apurado por esse juízo em perícia, acrescidos de juros e correções; 2. É o relatório.
II.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO 3.
Dispõe o artigo 239, caput, do CPC/2015 que, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 4.
Por sua vez, o artigo 332, incisos I a IV, do CPC/2015 dispõe que: “Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Analisado o caso concreto, constata-se ser o caso de improcedência liminar dos pedidos autorais, por contrariarem as súmulas e acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos versando sobre a matéria deduzida em juízo.
DA CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS/TABELA PRICE –VALIDADE 6.
Na espécie, mesmo que comprovada a prática de capitalização mensal composta de juros remuneratórios, como sustentado pela parte autora, é manifesta a improcedência do pedido de revisão contratual, na medida em que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito se consolidou, na forma da Súmula n. 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” 7.
Em outras palavras, mesmo sendo inequívoca a ocorrência da alegada capitalização composta de juros remuneratórios (anatocismo ou emprego da tabela price), não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré, nomeadamente porque o contrato em exame foi subscrito após a data assinalada na súmula 539 do STJ (31/3/2000). 8.
Por conseguinte, ainda que previstas no contrato a aplicação da tabela price e a capitalização composta de juros em periodicidade inferior à anual, não se vislumbra em tais práticas qualquer abusividade ou ilegalidade, na esteira do entendimento jurisprudencial ora consolidado em súmula. 9.
A mesma conclusão se deve adotar no que tange à validade constitucional da MP n. 2.710-36/2001, que restou afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 592.377 (recurso submetido a repercussão geral), assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03- 2015). 10.
Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ, que reconhece como válida a capitalização composta de juros contratuais remuneratórios, não há falar em sua limitação desses juros à taxa média de mercado, como pretende a autora. 11.
Ademais, o próprio STJ também já cristalizou o entendimento de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente tem cabimento quando não definidos expressamente no contrato, o que não é o caso dos autos, uma vez que a própria autora colacionou nos autos o instrumento contratual, no qual consta expressamente a taxa de juros remuneratórios praticada (1,69% ao mês; 22,29% ao ano, conforme documento de ID 23319256, p. 1). 12.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente da e.
Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA 472 DO STJ.
COBRANÇA E ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira da contratada, como no caso, em que não veio aos autos cópia do contrato.
Súmula 83 do STJ. 2.
Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 3.
Não obstante tenha sido conhecida a matéria atinente à capitalização, houve o reconhecimento de abusividade da taxa de juros remuneratórios, motivo pelo qual permanece inalterada a conclusão do acórdão recorrido quanto à excesso da cobrança.
Verificada a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, mantem-se a descaracterizada a mora do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1277141/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) 13.
Nessa linha de entendimento, o egrégio STJ também já assentou a conclusão, em sede de recurso especial repetitivo, de que o simples fato de os juros remuneratórios contratuais terem sido fixados em patamar superior a 12% não indica, por si, cobrança abusiva ou onerosidade excessiva. 14.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes. 2.
Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer omissões ou contradições no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC. 3.
Nos termos do decidido no Resp. nº 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 3.1.
Conformidade do acórdão recorrido com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, analisando as peculiaridades do caso concreto, manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para não ensejar a reformatio in pejus. 4.
A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios, exclui a cobrança dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual no período de inadimplência.
Súmula 472/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156621/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 17/08/2018) 15.
Por fim, cumpre assinalar que a previsão de taxa de juros remuneratórios no patamar fixado no contrato sub examen (1,69%) é compatível com os preços de mercado, não indicando qualquer abusividade.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA 16.
No que diz respeito à comissão de permanência, em que pese à jurisprudência ter firmado a sua validade, afastando a pecha de potestatividade pela circunstância da fixação unilateral, consolidou-se, contudo, o entendimento no sentido de ser ilícita a sua cumulação com qualquer outro encargo moratório. 17.
Tal acumulação é ilícita, consoante o igualmente firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, já consagrado na Súmula 472 do STJ (“A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”).
Entretanto, o contrato em análise, ao contrário do que sustenta a autora, não prevê a cobrança de comissão de permanência no caso da mora contratual da devedora, mas apenas de (1) “Juros remuneratórios de inadimplência, indicado no quadro acima Especificação de Crédito”, (2) multa de 2% (dois por cento) e (3) “juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, estes calculados sobre o valor da obrigação vencida acrescida da multa (Cláusula 1.2, ID 23319256, p. 2). 18.
Por conseguinte, à luz do entendimento consolidado na Súmula 472 do STJ, não havendo previsão contratual da cobrança de comissão de permanência, não há falar em cumulação indevida de encargos moratórios. 19.
Da mesma forma, não se vislumbra qualquer interesse processual quanto ao pedido de manutenção da multa moratória no patamar de 2% ao mês, porquanto já assim prevista no contrato. 20.
Por fim, também não prospera a pretensão de fixação do INPC como fator de correção monetária, pois, além de a autora não ter formulado na inicial qualquer fundamento a este respeito, a título de causa de pedir, é certo que o contrato em análise não estabelece correção monetária das parcelas contratuais, porquanto se cuida de contrato com parcelas fixas mensais, no total de 48 (quarenta e oito) parcelas com valor individual de R$858,38.
III.
PONTOS RESOLUTIVOS 21.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES TODOS os pedidos formulados na inicial. 22.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, por se tratar de julgamento de improcedência liminar. 23.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do 332, incisos I e II, c/c artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 24.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 25.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. 26.
Publique-se/Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727321-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pagamento das custas iniciais (id 184799909) configura ato incompatível com o requerimento de concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro a benesse pretendida pelo autor.
Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de indicar no pedido as cláusulas contratuais que reputa abusivas e que pretende sejam revisadas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a SOULBLIME ESTAMPA DIGITAL EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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