TJDFT - 0727828-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:20
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
23/11/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 08:51
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:57
Outras decisões
-
28/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727828-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o requerimento da ré para suspensão do feito, em face da propositura de ação civil pública, já que nesta demanda há sentença com trânsito em julgado, não havendo risco de decisões conflitantes.
A coisa julgada é tutelada pela ordem constitucional entre os direitos e garantias fundamentais, conforme inciso XXXVI do art. 5º, sobrepondo o interesse de uniformização das decisões judiciais.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.725,93.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 04:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727828-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:23
Outras decisões
-
15/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 17:54
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727828-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO LUIZ LOPES GUIMARAES VIDAL MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A presente lide trata de restituição de valores pagos cumulada com danos morais e fundada na alegação de descumprimento contratual e má prestação de serviços, mostrando-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que adquiriu em 09/11/2021 pacote de viagem junto a ré (pedido nº8054700) para data futura, compreendendo o período de 01/03/2023 a 30/11/2023, pelo valor total de R$5.596,60.
Contudo, relata que a ré não conseguiu providenciar a viagem em nenhuma das datas indicadas, tendo solicitado o cancelamento sem incidência de multa, ao qual a ré anuiu e forneceu o prazo de 60 dias para a devolução dos valores, mas o prazo transcorreu e não houve a devida restituição.
Assim, pugna seja a ré condenada a restituir a quantia de R$5.596,60, e no pagar R$3.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a Lei nº14.046/2020 lhe permite efetuar a devida restituição até a data limite de 31/12/2023, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Primeiramente, em que pese as alegações da requerida, deve-se apontar que a Lei nº14.046/2020 não incide no caso em tela.
O referido diploma legislativo rege as hipóteses de adiamentos e cancelamentos de serviços/eventos ocorridos entre a data de 01/01/2020 a 31/12/2022 (art.2º).
O contrato fora firmado no ano de 2021, porém o serviço deveria ser prestado, viagem, apenas no ano de 2023.
Assim, não está compreendido no lapso temporal abarcado pela lei supracitada.
O inadimplemento contratual por parte da ré, que ensejou a solicitação de cancelamento por parte do autor, resta devidamente demonstrada, bem como que era hipótese de rescisão sem aplicação de multa devido a própria política de cancelamento (ID.159704289), uma vez que não houve o recebimento dos voos em até 45 dias antes da data mais próxima sugerida no formulário.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pelo autor, R$5.596,60, de forma imediata e corrigida desde o desembolso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
A ocorrência do inadimplemento contratual, seguido da mera demora na realização da restituição decorrente do cancelamento realizado, sem a efetiva demonstração de outras repercussões mais gravosas ao requerente, em que pese trazer claros aborrecimentos ao autor, não caracteriza a hipótese de dano moral.
Devendo-se esclarecer, inclusive, que a própria jurisprudência reconhece que a mera falha na prestação do serviço relatada não constitui ato gravoso o suficiente para caracterizar dano moral no caso concreto.
No presente caso, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Saliente-se, inclusive, que também não se mostra suficiente a caracterização da hipótese de perda do tempo útil, também chamada doutrinariamente de desvio produtivo.
Para a caracterização do desvio produtivo é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que o autor demonstra apenas a troca de algumas mensagens eletrônicas com a requerida em busca da solução do problema.
Não se ignora que a parte autora possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Nesse mesmo sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 588,49, à título de restituição do valor pago por bilhete aéreo.
Em suas razões, aduz que houve dano extrapatrimonial decorrente do cancelamento indevido do voo e da demora na devolução do montante despendido.
Pede a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja procedente.
II.
O recurso próprio é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 42774630).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo CDC.
Consta dos autos que a aquisição das passagens aéreas ocorreu em 06/01/2022 e, no mesmo dia, foi exercido o direito de desistência da compra.
Todavia, nenhum valor foi restituído ao recorrente, o que deu azo ao ajuizamento da ação.
Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade.
Na espécie, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade.
O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade.
Nesse aspecto, a despeito da falha na prestação do serviço, consistente na demora no estorno, não há comprovação de grave descontrole financeiro ou de restrição de crédito decorrentes da privação dos valores não estornados, bem como a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade.
IV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00, diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
V.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1668787, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 27/02/2023.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir ao autor o valor de R$5.596,60, atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso (09/11/2021) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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