TJDFT - 0702391-37.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 21:05
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2024 21:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EDIVANIA MARTINS BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702391-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS DECISÃO Os autos foram sentenciados, conforme Id. 212414177, a sentença transitou em julgado em 23/10/2024 (Id. 218240168).
Foi expedido ofício ao Registro de Imóveis, conforme determinado pela sentença, no entanto, a resposta deste apresentou algumas providências que a parte autora deverá sanar anteriormente para o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Em manifestação, a parte autora requer a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias para providenciar a regularização e cumprir as exigências cartorárias.
Ante o exposto, considerando que as medidas de colaboração do Juízo já foram realizadas e que cabe a parte autora atender as exigências do ofício Id. 215741558, indefiro o pedido Id. 219824408 e determino o arquivamento dos autos.
Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:24
Indeferido o pedido de EDIVANIA MARTINS BARBOSA - CPF: *70.***.*29-04 (REQUERENTE)
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05/12/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDIVANIA MARTINS BARBOSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/11/2024 19:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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25/10/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702391-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por EDIVÂNIA MARTINS BARBOSA em desfavor de ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS (Id. 117652361).
A autora narra que, em 22 de março de 2017, adquiriu os direitos sobre o imóvel QNO 1 CONJUNTO D CASA 35 SETOR O CEILÂNDIA, Matrícula 53.645 do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 114356997), de Webio Pires de Lima, que por sua vez os adquiriu da requerida Ana Amélia Machado de Assis em 17 de outubro de 2006, representada por José Emerson da Silva Araújo, sendo que José Emerson recebeu de Ana Amélia poderes sobre o imóvel, outorgados por procuração em causa própria em 23 de maio de 1994.
Afirma que o financiamento do imóvel foi integralmente quitado e que os direitos sobre o imóvel foram transferidos pela requerida a Webio através do instrumento de cessão de direitos e da outorga de procuração em causa própria.
Da mesma forma, os direitos lhe foram transmitidos por Webio por instrumento de cessão de direitos e substabelecimento da procuração outorgada pela ré.
Alega que desde que adquiriu os direitos sobre o imóvel passou a exercer posse plena sobre o mesmo, tendo ali estabelecido sua residência.
Dos autos constam os documentos de transferência dos direitos do imóvel (Ids. 114355533, 114355536, 114355537, 1143555540, 114355541).
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça, a citação da requerida e, ao final, a adjudicação compulsória com suprimento da vontade da requerida, valendo a sentença como título traslativo, com expedição de carta de adjudicação do imóvel em favor da autora.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (Id. 117909317).
A requerida foi regularmente citada (Id. 187869110), mas não apresentou contestação ou constituiu advogado (Id. 192282882).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a requerida foi citada mas não apresentou contestação.
Assim, decreto sua revelia, com apoio no artigo 344 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos (artigo 355, II do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram arguidas questões preliminares.
O processo está em ordem.
Avanço sobre o mérito.
A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade que, por previsão expressa do artigo 1.418 do Código Civil, tem cabimento nos casos em que a obrigação de transferência nasce de um contrato de promessa de compra e venda.
No caso, a autora logrou demonstrar que os direitos aquisitivos do imóvel foram transferidos sucessivamente através da outorga de procuração em causa própria pela requerida a José Emerson da Silva Araújo (Id. 114355537), substabelecidos os poderes pelo mandatário, sem reserva, a Webio Pires de Lima (Id. 114355540) e, por sua vez, substabelecidos os poderes por Webio à autora, sem reservas (Id. 114355541).
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, extraído do inteiro teor do acórdão n. 846871, 6ª Turma Cível, Relator: Hector Valverde Santana, Revisor: José Divino, publicado no DJe 10/2/2015, p. 266: "A procuração em causa própria constitui, a bem da verdade, uma forma de transferência de direitos que apenas aparentemente ostenta a natureza de mandato.
Não se olvide que nesse tipo de representação fictícia inexiste dever de prestação de contas do mandatário ao mandante, visto que o primeiro tem plena liberdade para agir em nome próprio.
Configura, portanto, negócio jurídico traslativo de direitos, o que impõe, indubitavelmente, a sua irrevogabilidade.
Ainda que não seja apto a transferir, por si só, o domínio sobre um bem imóvel, encerra poderes capazes de viabilizar essa transferência".
Com efeito, a procuração em causa própria autoriza a representação do outorgante pelo outorgado no instrumento de transferência de imóvel de sua propriedade em favor do próprio outorgado, sem necessidade de prestação de contas.
A procuração por si só não transfere o domínio, mas constitui documento suficiente para a escritura pública do contrato de compra e venda e o registro do imóvel em favor do outorgado.
No caso, além dos documentos que instruem a petição inicial, não há controvérsia acerca da cadeia sucessória, a aquisição e a posse do imóvel por parte da autora.
Por conseguinte, os elementos de prova acostados aos autos demonstram a existência do negócio jurídico tendente a transferir a propriedade do imóvel no registro imobiliário em favor da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão da autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a transferência do imóvel situado na QNO 1 CONJUNTO D CASA 35 SETOR O CEILÂNDIA, Matrícula 53.645 do 6º Registro de Imóveis do Distrito Federal (Id. 114356997) para o nome da autora.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL PARA O NOME DA AUTORA, MEDIANTE O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 16:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS - CPF: *55.***.*22-04 (REQUERIDO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702391-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS DESPACHO Ciente do cumprimento da carta precatória (id 187869110).
O prazo para contestação fluirá a partir da presente decisão.
Aguarde-se o prazo da parte ré. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702391-37.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVANIA MARTINS BARBOSA REQUERIDO: ANA AMELIA MACHADO DE ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, transmiti eletronicamente a carta precatória expedida para a comarca de CAXIAS-MA, conforme recibo de envio anexado.
Fica ainda a parte autora intimada a acompanhar o andamento da Carta Precatória no Juízo Deprecado e atender as determinações daquele Juízo.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 17:45:57.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
20/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:44
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 23:19
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:31
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 00:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
23/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 10:12
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de EDIVANIA MARTINS BARBOSA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 19:14
Expedição de Carta.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 15:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 15:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/03/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2022 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2022 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 12:33
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/02/2022 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:11
Declarada incompetência
-
02/02/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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