TJDFT - 0022225-02.2015.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0022225-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença por NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em face de JOELITA ASSIS MORAIS , partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (id. 239002716).
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a verba salarial.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Razão assiste o impugnante.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ 1.134,79, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial, pois é referente ao benefício de prestação continuada recebido em conformidade com o art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Confira-se ao ID 243678003 o extrato de pagamento do benefício que indica que executada aufere mensalmente o valor de R$ 1.518,00.
Por meio da análise do comprovante de ID 243678000, restou demonstrado que o valor sofre descontos de empréstimos consignados, sendo depositado efetivamente o valor de R$ 1.134,79, que foi bloqueado nos autos.
O valor de R$ 50,12 bloqueado ao ID 239002714,
por outro lado, é irrisório, motivo pelo qual entendo pelo desbloqueio.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 1.134,79.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores de R$ 1.134,79 e R$ 50,12 em favor da executada, acrescido de juros ou correção, com as cautelas de praxe.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
22/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:56
Deferido o pedido de JOELITA ASSIS MORAIS - CPF: *84.***.*84-15 (EXECUTADO).
-
14/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 02:30
Publicado Edital em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0022225-02.2015.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA (CPF: 37.***.***/0001-61); DANIEL SARAIVA VICENTE (CPF: *24.***.*60-20); RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*00-44); LARA GARCIA MARTOS NUNES (CPF: *12.***.*81-89); DANIEL SARAIVA ADVOGADOS (CPF: 25.***.***/0001-82); ; Executado - JOELITA ASSIS MORAIS (CPF: *84.***.*84-15); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 1.184,91 (mil cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 11 de junho de 2025 17:11:56.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
11/06/2025 17:13
Expedição de Edital.
-
10/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:54
Indeferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
08/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:01
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0022225-02.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SARAIVA ADVOGADOS EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme anexo que se segue, a consulta reiterada de valores via SISBAJUD restou irrisória, sendo desbloqueada, de ordem.
Assim, intimo a parte CREDORA a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Faculto ainda o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:33
Deferido em parte o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOELITA ASSIS MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOELITA ASSIS MORAIS em 11/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELITA ASSIS MORAIS em 17/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Edital em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0022225-02.2015.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA (CPF: 37.***.***/0001-61); DANIEL SARAIVA VICENTE (CPF: *24.***.*60-20); RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*00-44); ; Executado - JOELITA ASSIS MORAIS (CPF: *84.***.*84-15); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 326,66 (trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2024 16:13:59.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
20/08/2024 16:15
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0022225-02.2015.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA (CPF: 37.***.***/0001-61); DANIEL SARAIVA VICENTE (CPF: *24.***.*60-20); RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA (CPF: *61.***.*00-44); ; Executado - JOELITA ASSIS MORAIS (CPF: *84.***.*84-15); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 169,14 (cento e sessenta e nove reais e quatorze centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 25 de julho de 2024 16:58:05.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
25/07/2024 16:59
Expedição de Edital.
-
24/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:52
Indeferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022225-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de visualização completa do resultado da pesquisa SNIPER, uma vez que o resultado já se encontra completo.
A "ocupação" da parte executada na pesquisa diz respeito tão somente à sua qualificação profissional, provavelmente oriunda de autodeclaração da parte.
O resultado da pesquisa é claro, em sua parte inferior, ao informar que não há "Nenhum elemento a ser exibido".
Portanto, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
03/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:36
Indeferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0022225-02.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS DESPACHO Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 104866530.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
27/02/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0022225-02.2015.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JOELITA ASSIS MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 185574618 o autor requer a expedição de ofício à a Receita Federal do Brasil, com intuito de obter informações acerca da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contudo, entendo tratar-se de medida inócua, uma vez que o sistema INFOJUD já abrange tais declarações.
Ainda, vislumbra-se que não foi realizada consulta ao INFOJUD em razão de indisponibilidade, conforme ID 157056542.
Por tal razão, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter dados relativos a existência de imóveis.
Defiro, ainda, a pesquisa ao sistema PENHORA ONLINE, em substituição ao ERIDF.
Os resultados das consultas seguem em anexo.
Intimo a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (14/09/2026).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:54
Indeferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:32
Indeferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:59
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:16
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:54
Outras decisões
-
14/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:00
Deferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:54
Indeferido o pedido de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
26/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOELITA ASSIS MORAIS em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:29
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:58
Expedição de Edital.
-
28/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/04/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:21
Expedição de Edital.
-
22/11/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 09:51
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/08/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/08/2022 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2021 15:27
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/10/2021 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:32
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:36
Determinado o arquivamento
-
27/09/2021 23:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 20:11
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 06:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/09/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 13:31
Expedição de Termo.
-
10/09/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2020 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:28
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/08/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:45
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 11:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 22:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOELITA ASSIS MORAIS em 23/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
24/04/2020 20:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/03/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 17:49
Expedição de Edital.
-
18/03/2020 17:16
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2020 15:06
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:31
Decorrido prazo de NUCLEO DE DIAGNOSE E MICROCIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
20/02/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701864-96.2024.8.07.0009
Serasa S.A.
Vitorugo de Oliveira Manique
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 17:24
Processo nº 0701864-96.2024.8.07.0009
Vitorugo de Oliveira Manique
Saneamento de Goias S/A
Advogado: Andre Luiz Santos Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:54
Processo nº 0709944-94.2020.8.07.0007
Gabriel Alecsander Alves
G44 Brasil S.A
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 16:36
Processo nº 0739211-61.2022.8.07.0001
Associacao dos Moradores da Chacara 39/4...
Katia de Oliveira Souza
Advogado: Danillo de Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 10:17
Processo nº 0702650-49.2024.8.07.0007
Valdomiro da Conceicao Sousa
Construtora E7 LTDA
Advogado: Alexandre Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 17:30