TJDFT - 0701864-96.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701864-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A, SERASA S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. -
10/12/2024 17:20
Baixa Definitiva
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10/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de comprovante
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11/09/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANEAMENTO DE GOIAS S/A em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701864-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SERASA S.A.
EMBARGADO: VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE, SANEAMENTO DE GOIAS S/A CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: VITORUGO DE OLIVEIRA MANIQUE, SANEAMENTO DE GOIAS S/A para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: SERASA S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
JULIANA LEMOS ZARRO Diretora de Secretaria -
30/08/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 13:23
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 3.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. 1.
Constitui indevida inovação recursal a alegação apenas em sede de recurso de que o valor cobrado seria referente a um saldo remanescente, quando sequer o valor cobrado é compatível com o período objeto de cobrança pelos cálculos da própria concessionária de serviço público; se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora; inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014, todos do Código de Processo Civil; violação ao contraditório e à dialeticidade recursal; recurso, nesse ponto, não conhecido. 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 3.
O Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, inciso II, do CPC), especificamente comprovado a legalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e do protesto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00) deve ser mantido, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
A modificação dos danos morais arbitrados em primeiro grau só é possível quando constatado flagrante excesso ou valor ínfimo; o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi devidamente motivado e é proporcional; portanto, deve prevalecer o entendimento das turmas recursais de que a indenização arbitrada em primeiro grau só deve ser modificada em caso de valor flagrantemente desproporcional com os fatos, o que não é o caso, pois observa a jurisprudência da presente e das demais turmas recursais; não se constata enriquecimento sem causa, uma vez que a causa foi devidamente exposta na sentença e no voto; não há fundamentação para a redução da indenização por danos morais arbitrada. 7.
Para que seja determinada a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada faz-se necessária a comprovação por parte do consumidor de que realizou o pagamento indevido, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 8.
O sistema “credit scoring” consiste num método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com uma atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); eventual redução na sua pontuação em decorrência de inscrição comprovadamente indevida deve ser retificada, sob pena de a reputação do consumidor ser comprometida (Tema n.º 170 do STJ). 9.
Não implica em obrigação de fazer impossível a restituição da pontuação do escore de crédito do consumidor em decorrência de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e de protesto indevido.
Precedente Acórdão n.º 1865125. 10.
Recurso da Saneamento de Goiás S/A PARCIALMENTE CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO; recurso da Serasa S/A CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação ao pagamento da quantia de R$ 300,00 referente ao disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, mantendo a decisão nos demais pontos.
Recorrente Serasa S/A condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face da Saneamento de Goiás S/A, já que não foi integralmente vencida em seu recurso. -
21/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 16:43
Conhecido em parte o recurso de SANEAMENTO DE GOIAS S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e provido em parte
-
09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701864-96.2024.8.07.0009 Órgão Julgador: Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 7ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 08/08/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 08 de agosto de 2024, terá início a 7ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 10ª e da 11ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
08/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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