TJDFT - 0708882-96.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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03/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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01/08/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0708882-96.2023.8.07.0012 APELANTE: LM CONDOMINIO GARANTIDO LTDA APELADO: COSMO ALVES DECISÃO Órgão 2ª Turma Cível Classe Apelação Cível Processo nº 0708882-96.2023.8.07.0012 Apelante(s) LM CONDOMÍNIO GARANTIDO LTDA.
Apelado(s) COSMO ALVES Relator(a) Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL ALVES DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por LM CONDOMÍNIO GARANTIDO LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, que, na ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra COSMO ALVES, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, em face à sua ilegitimidade ativa.
Na apelação, sustenta, em síntese, a sua legitimidade ativa para executar o débito do apelado, porque o Condomínio lhe cedeu os créditos.
Designada data para julgamento, a autora peticiona nos autos, informando que o requerido quitou o débito, e solicita a extinção do feito.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998,caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência se encontra subscrita por procurador que dispõe de poderes para tanto (ID. 59928303).
Assim, o entendimento pacificado desta eg.
Segunda Turma Cível.
Confira-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709258-84.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ANTONIA FRANCISCA KORESSAWA, WILLIAM MASSAO KORESSAWA AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA, LUZINETE FERREIRA FARIAS DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por WILLIAM MASSAO KORESSAWA e ANTÔNIA FRANCISCA KORESSAWA contra a decisão ID origem 185628169 ? integrada pela decisão ID origem 188717840 ?, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0702703-98.2022.8.07.0007, requerida em face de PATRICIA FERREIRA e LUZINETE FERREIRA FARIAS, ora agravadas.
Na decisão ID 57190474, não conheci o requerimento de tutela de urgência recursal e consignei que análise da admissibilidade do recurso quanto aos pedidos de mérito será realizada no momento oportuno.
Ato contínuo, os agravantes peticionaram requerendo a homologação da desistência do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil-CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, verifiquei que o agravante advoga em causa própria e que a agravante juntou procuração lhe outorgando poderes especiais (ID 116078641), consoante preceitua o art. 105 do CPC, não tendo sido localizada a revogação da outorga.
Assim, com fundamento no dispositivo supracitado e no art. 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA deste Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Oficie-se o Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Renato Rodovalho Scussel- Desembargador Relator [grifou-se] Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Álvaro Ciarlini Autos nº0701628-72.2023.8.07.0012 Classe judicial: ApCiv - Apelação Cível Apelante: Adão Gomes da Mota Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Adão Gomes da Mota contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, que extinguiu a relação jurídica processual nos termos dos artigos 330, inc.
IV, e 485 incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
O recorrente alega que celebrou transação com a parte adversa, apesar de não ter havido a juntada do instrumento assinado referente ao negócio jurídico aludido, e formulou requerimentos cumulados nos seguintes termos (Id. 54571939): a.
REQUER, a juntada do comprovante de quitação da dívida, e a homologação do acordo, mesmo sem minuta, para evitar custas finais processuais; b.
ALTERNATIVAMENTE, desistência do processo e/ou recursos pendentes de julgamento devido a perda de objeto; c.
Expedição de alvará, dos valores consignados em juízo vinculado ao presente feito, devendo a escrivania certificar a existência de valores vinculado ao presente feito.
Caso o processo já tenha tido trânsito em julgado do feito, diante do FATO SUPERVENIENTE (quitação de dívida), REQUER, da mesma forma, a expedição de alvará dos valores consignados em juízo, em favor da parte Autora. a.
Se os valores forem levantados pelo Banco, nos deparamos com o enriquecimento sem causa (enriquecimento ilícito), pois, conforme dito, não existe débito entre Requerente e Requerido.? É a breve exposição.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 998, caput, do CPC, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto a qualquer tempo, mesmo sem a concordância recorrido ou dos eventuais litisconsortes.
Este Egrégio Tribunal de Justiça deve prestar a atividade jurisdicional, no presente caso, por meio do próprio julgamento do recurso.
Os demais requerimentos dizem respeito a diligências e desdobramentos posteriores ao trânsito em julgado e ao retorno dos autos à 1ª instância.
Em outras palavras, é atribuição do Juízo singular avaliar os demais requerimentos em momento oportuno.
Feitas essas considerações, homologo a desistência requerida pelo recorrente, em relação ao presente recurso, para que produza os subsequentes efeitos jurídicos.
Após a certificação da preclusão, retornem os autos ao Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador Álvaro Ciarlini Relator [grifou-se] Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO, e julgo extinto o recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Retire-se da pauta de julgamento Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de origem.
Brasília, 26 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:38
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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