TJDFT - 0708372-83.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANA RITA MARIA DE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO FLORENCIO DE SANTANA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708372-83.2023.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte autora intimada a providenciar sua impressão e posterior levantamento junto à instituição bancária correspondente, bem como para requerer o que entender de direito, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 27 de fevereiro de 2024 18:01:17.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
27/02/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:40
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, DEFIRO a expedição do alvará, com prazo de 90 (noventa) dias, autorizando os interessados ANA RITA MARIA DE SANTANA (portadora do CPF nº *71.***.*14-20) e PAULO FLORENCIO DE SANTANA (portador do CPF nº *15.***.*20-30), a levantarem a integralidade dos valores (em cotas iguais – 50% para cada requerente, já que assim anuíram expressamente) a título de saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, em nome do falecido JOAQUIM FLORENCIO DE SANTANA (que era portador do CPF nº *39.***.*43-68).
Advirto que o pedido de alvará judicial constitui mera autorização para o recebimento de valores que estejam depositados em nome do "de cujus" e que estejam disponíveis, não implicando determinação de pagamento.
Ou seja, o alvará tem o condão de legitimar o recebimento dos valores que estiverem eventualmente disponíveis a quem a ele faz jus.
Custas processuais pelos interessados, mas suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade judiciária ora deferida.
Sem honorários, visto que ausente de litigiosidade.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:01
Homologada a Transação
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05/02/2024 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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