TJDFT - 0713732-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:17
Deferido o pedido de DIOGO AMARAL VILELA DE SOUZA - CPF: *29.***.*05-15 (AUTOR).
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08/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.198641667, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 23:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:34
Homologada a Transação
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14/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DIOGO AMARAL VILELA DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713732-14.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: DIOGO AMARAL VILELA DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: DIOGO AMARAL VILELA DE SOUZA em desfavor de REU: BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora celebrou com junto à Instituição Ré, em 15/05/2023, Contrato de Financiamento para a Compra de um veículo cujo o valor do líquido do empréstimo foi no importe de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com pagamento em 36 meses.
Diz que, diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, tentou renegociar a dívida para fins de reduzir o valor das prestações, sem, entretanto, como as prestações estavam em dia, o Banco não fez nenhuma negociação.
Sem negociação com a instituição financeira, a parte Autora procurou ajuda profissional e, após uma rápida análise à documentação, recebida a parte Autora descobriu que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, motivando a presente ação.
Em razão disso requer, em sede de tutela de urgência: seja mantido na posse do veículo, objeto do contrato de financiamento, bem como que a parte requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso ou, alternativamente, no valor integral.
No mérito, requer: 1) Declarar abusiva a taxa aplicada no contrato (DADOS DO FINANCIAMENTO F4 e H) aplicando a taxa média de mercado; 2) alternativamente, em caso de indeferimento do pedido anterior, limitar a taxa de juros em 2,17%; 3) alternativamente, em caso de manutenção na data contratada, e, divergência matemática referente ao cálculo de juros remuneratórios anuais (capitalizados), demonstrado na inicial, declarar que a taxa anual deverá ser de 47,6399%, readequando o da prestação do consumidor ao valor de R$ 1.050,46 (mil e cinquenta reais e quarenta e seis centavos); 4) revisar a cláusulas abusivas, no quesito juros de mora (Cláusula 05), limitando os juros de mora ao patamar de 1%, sem capitalização; 5) declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. (Cláusula 13.4).
A tutela de urgência foi indeferida no id. 165086601.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 167098276, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a legalidade da taxa de juros aplicada, bem como diz que a abusividade da taxa só se materializa quando a taxa do contrato for superior em 1,5 vez (ou 50%) a taxa média do mercado, o que não é o presente caso.
Tece comentários sobre a impossibilidade de revisão de encargos moratórios e do método de capitalização e, por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica, no id. 170013405, reiterando os termos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/01/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/08/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2023 10:27
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:44
Outras decisões
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:44
Outras decisões
-
09/08/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:05
Indeferido o pedido de DIOGO AMARAL VILELA DE SOUZA - CPF: *29.***.*05-15 (AUTOR)
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20/07/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/07/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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