TJDFT - 0738524-21.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:26
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:25
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
DUAS AÇÕES DO NÚCLEO DO TIPO PENAL DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS VENDER E TRAZER CONSIGO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há falar em absolvição quando a prova produzida nos autos é suficiente e segura para concluir que o acusado vendeu e trazia consigo porções de cocaína, indicando a comercialização e difusão ilícita. 2.
Os depoimentos dos policiais, ratificados em Juízo, são harmônicos e coesos a respaldar a constatação de que o apelante praticou o delito de tráfico de drogas.
Conforme remansosa jurisprudência, esses depoimentos revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, merecem credibilidade, mormente, porque corroborados pela prova pericial produzida, a qual atestou a natureza e a quantidade da droga apreendida. 3.
O fato de o acusado ter praticado mais de um verbo nuclear do tipo penal de tráfico de drogas não é fundamento idôneo, por si só, para exacerbar a culpabilidade do crime, porque não demonstrada maior reprovabilidade da conduta no caso concreto em que as ações ocorrem em um mesmo contexto e predominantemente com a mesma natureza da droga. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:28
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
18/07/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
19/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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13/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 07:31
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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