TJDFT - 0702138-87.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AVELLAR DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702138-87.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) PAULO ROBERTO AVELLAR DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807844 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA.
LEGALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0758136-26.2023.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 3.
O agravante é policial militar do Distrito Federal, com 33 anos de efetiva atividade e, atualmente, na graduação de 1º sargento.
Aduz que foi instaurado processo administrativo nº SEI 0005400086550/2023-13, objetivando a sua transferência para a reserva remunerada ex officio, em razão da idade limite de permanência no serviço ativo.
No entanto, invoca alterações legislativas não observadas pelo agravado, pugnando pela concessão de medidas acautelatórias para que seja determinada a suspensão do processo administrativo indicado. 4.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, são necessários elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer o convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante. 6.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional. 7.
No caso, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada nos autos de origem.
Com efeito, a administração pública iniciou processo administrativo para a passagem de ofício do agravante para a reserva remunerada, inexistindo vício a ser reconhecido. 8.
Ademais, o pedido do agravante está baseado na Lei Federal n. 13.954/19, aplicável às Forças Armadas e não à PMDF.
Como ressaltado pelo agravante, até o presente momento não foi editada lei que permita a ampliação da idade-limite para passagem para a inatividade no âmbito do Distrito Federal, especificamente aos Policiais Militares do DF. 9.
Em sede de cognição sumária, é descabida mera aplicação da lei federal, por analogia, sob pena de violação ao devido processo legal, porquanto deve ser garantida a dilação probatória e o contraditório das partes.
Precedente: (Acórdão 1600318, 07086752220228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 10.
Ademais, o ato regulamentar foi editado por autoridade competente e, em análise preliminar, não padece de vício de ilegalidade e/ou de desvio de finalidade. 11.
Por conseguinte, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:58
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO AVELLAR DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*52-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AVELLAR DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/12/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 15:41
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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