TJDFT - 0708736-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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29/04/2024 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS BRITO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de GRAZIELE SOARES DE ARAUJO FERREIRA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708736-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Requerente: GRAZIELE SOARES DE ARAUJO FERREIRA BARBOSA Requerido: ANA CLAUDIA DOS SANTOS BRITO SENTENÇA Nos termos do art. 145, caput, do Código Penal, a ação penal relativa aos crimes de difamação e injúria simples é de natureza privada.
A propósito: Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Após compulsar os autos, observo que a querelante expressamente renunciou ao direito de ofertar a queixa-crime em relação aos fatos apurados e informou que não mais possui interesse na persecução penal da querelada (ID 182990617).
Portanto, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Ana Cláudia dos Santos Brito em relação aos fatos apurados nos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 15:49:19.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
06/02/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:35
Juntada de termo
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05/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:02
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
05/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
04/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 15:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
28/11/2023 21:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:40
Acolhida a exceção de Incompetência
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de GRAZIELE SOARES DE ARAUJO FERREIRA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:20
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:20
Indeferido o pedido de GRAZIELE SOARES DE ARAUJO FERREIRA BARBOSA - CPF: *66.***.*38-04 (QUERELANTE)
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16/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:59
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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05/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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