TJDFT - 0714854-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:57
Juntada de comunicação
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05/12/2024 20:47
Juntada de comunicação
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05/12/2024 20:45
Juntada de comunicações
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05/12/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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24/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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24/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714854-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AURELIO DE ALMEIDA CAPUTO GOMES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado AURELIO DE ALMEIDA CAPUTO GOMES para informar os dados bancários do acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, visando a restituição do valor apreendido nos presentes autos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
11/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:55
Juntada de comunicações
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09/10/2024 16:08
Juntada de comunicação
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09/10/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:50
Outras decisões
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08/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:53
Juntada de guia de execução
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07/10/2024 17:42
Expedição de Carta.
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07/10/2024 07:18
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714854-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: AURÉLIO DE ALMEIDA CAPUTO GOMES DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo.
As razões já foram juntadas aos autos (ID 185924266).
Venham as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 09:13
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 18:13
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714854-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: AURÉLIO DE ALMEIDA CAPUTO GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra AURÉLIO DE ALMEIDA CAPUTO GOMES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 5 de abril de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 155045062): “No dia 5 de abril de 2023, por volta de 06h00, na Rua 6, Chácara 271, Lote 34, Vicente Pires/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, as seguintes substâncias entorpecentes: a) 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada conhecida popularmente como maconha, acondicionadas em sacos plásticos, perfazendo massa líquida de 1,93g (um grama e noventa e três centigramas)1 ; b) 05 (cinco) porções de substância resinosa de tonalidade escura da droga vulgarmente conhecida como haxixe, acondicionadas em sacos plásticos, perfazendo a massa líquida de 7,96g (sete gramas e noventa e seis centigramas)2 ; e c) 01 (um) comprimido da droga MDA, com de cor branca e com as inscrições “ROUTE 66”, acondicionado em saco plástico, perfazendo a massa líquida de 0,64g (sessenta e quatro centigramas)3 ..” O réu foi preso em flagrante delito, ocasião em que foi submetido a audiência de custódia, tendo sido restituída a sua liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas (ID 154833731).
Ademais, foi juntado laudo de perícia criminal nº 57.038/2023 (ID 154790151), o qual atestou resultado positivo para THC/Maconha.
A denúncia, oferecida em 11 de abril de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 155180364), ocasião em que também foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 162246292), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 16 de junho de 2023 (ID 162343145), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 180126929), foram ouvidas as testemunhas ISAC BATISTA DE AZEVEDO, GLÁUCIA BRUNO DE SOUZA, ALEXANDRE REZENDE DA SILVA, MARCELO RODRIGUES PASSOS CUNHA e WELLINGTON MAGNO OLIVEIRA DINIZ.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para juntada de laudo definitivo e de quebra de sigilo de dados telefônicos, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 182152815), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 185007843), igualmente cotejou a prova produzida e sustentou, inicialmente, a absolvição.
Por outro lado, postulou a desclassificação do delito.
Subsidiariamente, em caso de condenação, rogou pela aplicação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da causa de diminuição de pena e fixação de regime aberto.
Por fim, requereu a restituição do veículo apreendido, bem como do aparelho telefônico. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial, dentre eles: Ocorrência Policial n. 1.200/2023 (ID 154790152); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 154790147), ao Laudo de Exame Preliminar (ID 154790151) e ao Laudo de Exame Químico (ID 171827811), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico de drogas concluo que não sobrou adequadamente demonstrada, porquanto existe dúvida razoável com relação à autoria imputada ao réu, conforme será adiante evidenciado.
Durante a instrução, foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O delegado de polícia Isac Batista informou que, em abril desse ano, foi convocado pela 35ª DP para participar de uma operação que eles deflagraram.
Disse que deram cumprimento a vários mandados de busca e apreensão e prisão preventiva de suspeitos de furtos de celular e receptação.
Afirmou que o endereço da sua equipe era em Vicente Pires e que o alvo era a irmã do acusado.
Relatou que foram ao endereço, abriram o portão do condomínio e seguiram até o final da rua.
Disse que viu que o portão da casa estava aberto e entrou.
Registrou que a porta da frente estava trancada e que chamou pela moradora.
Declarou que a mãe do réu os atendeu e lhes disse que estavam na casa apenas ela e a filha.
Afirmou que entrou na residência e encontrou o acusado e a namorada dele deitados na cama.
Disse que os levou para a sala, leu o mandado e iniciou as buscas, acompanhado da irmã do réu.
Informou que nada de ilícito foi encontrado no quarto dela.
Pontuou que, no quarto do réu, encontraram bolas de haxixe dentro de um recipiente específico, duas balanças de precisão e várias sacolas plásticas do tipo “zip lock”.
Acrescentou ter encontrado R$ 500,00 (quinhentos reais), no guarda-roupa, e, no criado, mais R$ 1.000,00 (mil reais).
Declarou que o acusado afirmou trabalhar com compra e venda de celulares e ser usuário de drogas.
Disse que o réu informou comprar R$ 500,00 (quinhentos reais), em média, de haxixe por semana na Feira dos Importados.
Em relação às balanças, afirmou que o acusado disse utilizá-las pesar a droga e não passar mal.
Disse que foram até o carro do réu, onde localizaram tesoura com resquício de maconha e R$ 100,00 (cem reais).
Afirmou que foi localizado também um comprimido de ecstasy.
Disse que não encontrou droga em mais nenhum lugar da casa.
Por fim, declarou que um telefone Iphone foi apreendido.
A testemunha Gláucia relatou que não trabalhou na investigação, tendo participado apenas do cumprimento do mandado de prisão de Tarcylla.
Disse que o responsável pelas buscas no quarto do acusado foi o delegado Isac e que ela soube terem sido apreendidas drogas (maconha e haxixe), plásticos destinados a acondicioná-las e balanças de precisão no local, além de dinheiro.
Declarou que havia um carro na porta da casa e que, no interior dele, segundo o delegado, havia resquício de droga.
Afirmou que ficou responsável pela busca no quarto de Tarcylla.
Já a testemunha Alexandre afirmou que participou da operação, mas não do cumprimento dos mandados de busca.
Disse que o réu não era alvo, e sim a irmã dele.
Disse que a operação investigava receptação de eletrônicos.
Disse que não havia denúncias ou suspeitas de tráfico de drogas.
Marcelo, ouvido como informante por ser amigo do acusado, afirmou que o réu trabalhava com o pai e que eles tinham uma construtora.
Declarou que, após o falecimento do pai do réu, este alugou a loja na Feira dos Importados, onde vendia celulares e outros eletrônicos.
Afirmou que o dono da loja recebia em dinheiro.
Disse que o acusado possuía um veículo Honda//Civic e trocou pela Mercedes depois.
Por fim, afirmou ter conhecimento de que o acusado é usuário de drogas e que já fumou com ele.
A testemunha Wellington afirmou conhecer o acusado há dois anos.
Disse que o réu abriu a loja de eletrônicos ao lado da sua e que presta serviços para o acusado.
Afirmou que o acusado paga aluguel no valor aproximado de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e que o dono prefere receber em dinheiro.
Disse que o acusado possuía um Honda/Civic e sabe que o trocou por uma Mercedes.
Afirmou que, na loja, ficam o acusado, a esposa dele e um funcionário.
O acusado, ao ser interrogado, negou o tráfico de drogas.
Aduziu que a droga era destinada ao seu consumo, que utilizava os plásticos quando levava a droga para fora de casa e que usava a balança para conferir a dose que ia usar.
Disse que costumava dosar cada porção em 0,20g, para não sair tão caro, afirmando que o ecstasy era usado em festa.
Narrou que as drogas estavam em seu criado, mais ou menos seis ou sete gramas, e que sempre usava quando chegava do trabalho, pelo menos uma vez por dia.
Informou que estava com a droga havia no máximo dois dias e que a adquiriu na Feira dos Importados.
Relatou que cada grama do haxixe custou R$ 90,00 (noventa reais) e que usaria a droga em cerca de quinze dias.
Declarou que gastava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês com a compra de drogas.
Esclareceu que uma das balanças era a grande e que não deu certo porque ela não pesava pequenas quantidades.
Disse que a balança pequena era a que usava diariamente porque pesava quantidades menores (quatro dígitos), pois não deu certo usar a grande.
Afirmou que as tesouras eram usadas para cortar o haxixe junto com o tabaco.
Quanto ao dinheiro encontrado, alegou que se destinava ao aluguel da loja e que era proveniente de seu trabalho.
Afirmou que o valor do aluguel era R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), mas que não tem recibo dos pagamentos efetuados e não tem contrato de locação da loja, tem apenas conta bancária e CNPJ.
Disse que declara imposto de renda e que a última que fez esse ano declarou ganhos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
Quanto ao veículo Mercedes, esclareceu que possuía um Honda/Civic 2017, o qual foi dado como forma de pagamento, e que financiou o restante, informando que o valor da Mercedes foi de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), destacando que somente o financiamento e o DUT estão em seu nome.
Disse que o veículo ainda não estava no seu nome porque o havia comprado havia três semanas e ainda não havia feito a transferência.
Disse que o Honda/Civic estava no nome de sua irmã mais velha porque era financiado.
Informou que, atualmente, mora com sua namorada na casa, que é própria.
Asseverou que possui um gasto aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais) com a manutenção da casa.
Declarou que sua irmã Tarcylla paga o condomínio da casa.
Afirmou que ganha na média R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por mês.
Disse que não vende, tampouco compartilha drogas.
Registrou que seu telefone foi apreendido e que, no dia da prisão, forneceu a senha do aparelho ao delegado.
Esclareceu que trabalhava com seu pai que era construtor e faleceu em 2020, pontuando que construíam aproximadamente quinze casas por ano.
Afirmou que possuíam um padrão de vida elevado e que quando ele faleceu continuou a tocar o negócio com sua irmã Ramila, a qual hoje reside na Itália.
Disse que venderam ainda vinte casas aproximadamente, cujos valores variaram entre R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada.
Informou que, depois disso, passou a trabalhar na Feira dos Importados, há dois anos.
Informou que quando foi alugar a banca, questionou a proprietária sobre o contrato, mas que ela se recusava a fazê-lo, pois pretendia vendê-la a qualquer tempo. À luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que a prova da acusação está centrada unicamente nas apreensões realizadas dentro do quarto do acusado, porquanto não foi realizada a quebra de sigilo de dados telefônicos, mesmo após o fornecimento de senha do aparelho.
Também não foi realizada filmagem de vendas ou de usuários ou uma investigação pretérita envolvendo o réu, razão pela qual concluo que existem razoáveis dúvidas sobre a conduta de tráfico imputada ao acusado.
Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (maconha e haxixe), 9,98g, não é exorbitante e chama a atenção apenas por estar fracionada em seis porções, no entanto, essa constatação não é suficiente para afirmar que o réu tinha em depósito as substâncias para fins de difusão ilícita, pois o próprio acusado afirmou ser usuário diário de entorpecente.
Sobre a busca e apreensão na residência, é preciso observar que o réu não era alvo da operação, que era destinada a apreender eletrônicos, mas sim a sua irmã.
Além disso, os policiais cumpriram o mandado e nada de ilícito encontraram no quarto do alvo da operação.
Ou seja, embora seja possível compreender que havia uma motivação idônea para que o quarto do réu fosse alvo da busca e apreensão, me parece razoável concluir que o acusado estava no local apenas como um mero morador, mas não era alvo de nenhuma investigação criminal.
No tocante à apreensão dos objetos, observo que encontraram duas balanças de precisão e uma quantia em dinheiro, o que de certa forma chama a atenção, no entanto, a mera apreensão e as suspeitas desacompanhadas de outros elementos probatórios não são capazes de indicar, para além de uma razoável dúvida, a autoria delitiva.
De mais a mais, o réu mantém ocupação aparentemente lícita e possui renda regular, razão pela qual as conjecturas a respeito do patrimônio do acusado não podem servir como base para eventual condenação, pois o réu não era alvo de qualquer investigação, tampouco foi observada movimentação típica de tráfico em sua residência ou em seu local de trabalho.
Ademais, foram juntados aos autos pela Defesa alguns comprovantes das declarações prestadas pelo acusado em audiência.
Nessa mesma linha de intelecção, acerca da suspeita de tráfico de drogas, observo que o réu não possui histórico criminal, não tem envolvimento pretérito com tráfico, possui ocupação lícita e declarou imposto de renda, de forma que as suspeitas iniciais sobre incompatibilidade patrimonial não foram comprovadas, tampouco surgiram novas evidências que indicassem sua dedicação ao comércio de substâncias entorpecentes.
Ora, diante do que foi apurado não há certeza de que o acusado estivesse comercializando entorpecente, porquanto a quantidade de droga apreendida não é apta a presumir que o acusado a estivesse comercializando, sem a existência de outros elementos e provas diversas capazes de sugerir a difusão ilícita.
Assim, frente à ausência de elementos aptos a indicar que o delito realmente foi cometido, a medida certa é a absolvição, porquanto a dúvida razoável deve favorecer o acusado.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à autoria imputada ao réu, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado lançada na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado AURÉLIO DE ALMEIDA CAPUTO GOMES, devidamente qualificado, no tocante à imputação relativa ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pelos fatos descritos na inicial acusatória e supostamente ocorridos em 5 de abril de 2023.
Quanto ao eventual delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, em tese confessado pelo acusado, nada obsta que, caso estabilizado este julgado pelo trânsito em julgado, o titular da ação penal promova o que entender necessário perante o juízo competente.
O acusado se encontra solto pelo presente processo.
Assim, desnecessária a expedição de alvará.
Procedam-se as comunicações devidas.
Ademais, determino desde já a incineração/destruição da droga apreendida, bem como dos materiais correlacionados (balanças, tesouras, embalagens).
Sobre os bens apreendidos e vinculados, relativamente ao veículo, considerando a existência de provas sobre ocupação lícita, renda lícita e formalmente declarada à Receita Federal e linha do tempo sugerindo a aquisição do veículo de forma regular, com documentação já apresentada no processo, ao que se agrega o cenário de absolvição em julgamento de mérito, ainda que de primeiro grau e sujeita a recurso, não havendo, ademais, clara evidência sobre a utilização do veículo para promoção da difusão de entorpecentes, entendo prudente autorizar, desde já, a restituição, independentemente do trânsito em julgado, porquanto não se evidencia razoável prolongar o período de retenção do bem, que inevitavelmente sofre a natural deterioração do tempo, diante do cenário processual até então sedimentado, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no âmbito de eventual recurso do Ministério Público.
Dessa forma, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a restituição do veículo.
Já em relação ao telefone celular e numerário em dinheiro, se tratando de bens que não possuem representação financeira tão elevada como o veículo, AUTORIZO A RESTITUIÇÃO, somente a contar do trânsito em julgado, desde que reivindicado no prazo de até 10 (dez) dias, bem como mediante idônea prova da propriedade relativamente ao celular.
De todo modo, caso não reivindicados no prazo assinalado ou caso não se apresente idônea prova de propriedade do celular, DECRETO DESDE JÁ A PERDA em favor da União e autorizo a reversão do aparelho celular em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF e a destinação do numerário nos termos dos normativos deste e.TJDFT.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Intime-se o réu pessoalmente, uma vez que se encontra preso por outro processo, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 18:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2023 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 18:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:25
Juntada de comunicações
-
15/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:47
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 08:22
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 15:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/06/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 22:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
16/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2023 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/04/2023 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2023 21:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2023 11:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
06/04/2023 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
06/04/2023 05:27
Juntada de laudo
-
05/04/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 20:04
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 11:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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