TJDFT - 0738524-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 21:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 21:29
Processo Desarquivado
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29/08/2024 19:36
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/08/2024 19:33
Juntada de comunicação
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29/08/2024 19:30
Juntada de comunicação
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29/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:19
Juntada de comunicação
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26/08/2024 13:10
Juntada de comunicação
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24/08/2024 07:59
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 17:02
Juntada de comunicação
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23/08/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:26
Juntada de guia de execução
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19/08/2024 13:29
Expedição de Carta.
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15/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/04/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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04/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738524-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: JOÃO VITOR PEREIRA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra JOÃO VITOR PEREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de novembro de 2021, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 108486718): “No dia 1º de novembro de 2021, por volta das 00h50, na QD 02, Conjunto 10, via pública, Setor Leste, Estrutural/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para a usuária Michelle de Araújo Oliveira, 1 (uma) porção de substância vulgarmente conhecida como cocaína, acondicionada em segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,30g (trinta centigramas).
No mesmo contexto, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da mesma substância (cocaína), perfazendo a massa líquida de 1,39g (um grama e trinta e nove centigramas).
Após exame preliminar, as porções de drogas apreendidas atestaram resultado positivo para a presença do alcaloide cocaína, o qual é extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.” O processo teve início mediante auto de prisão em flagrante.
Submetido a audiência de custódia, foi concedida a liberdade ao réu mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 107432369).
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 6061/2021 (ID 108486719), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 16 de novembro de 2021, foi inicialmente analisada em 17 de novembro de 2021 (ID 108716046).
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 118200858), foi publicada decisão que recebeu a denúncia aos 5 de maio de 2022 (ID 123286974), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 148122232, 153423176 e 182954816), foram ouvidas as testemunhas PEDRO HENRIQUE RAMOS ESTEVAM, TÚLIO GALVÃO DE SOUZA e MICHELLE DE ARAUJO OLIVEIRA.
Por fim, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 185746375), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 186677552), igualmente cotejou a prova produzida e inicialmente postulou pela desclassificação da conduta.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, em caso de condenação, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 3.547/2021 – 8ª DP (ID 107413020); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 107413017), Laudo de Exame Preliminar (ID 108486719) e Laudo de Exame Definitivo (ID. 109242554), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, o policial Pedro Estevam declarou que realizavam patrulhamento de rotina em um conhecido ponto de venda de drogas, na Estrutural/DF, quando visualizou o acusado próximo ao veículo.
Pontuou que foi possível ver o acusado “fazendo um movimento” suspeito.
Por fim, declarou que houve a localização de cocaína e confirmou o teor do depoimento que prestou na delegacia de polícia.
O policial Túlio, em seu depoimento judicial, narrou que faziam patrulhamento na Quadra 2, do Setor Leste da Estrutural/DF, local de intenso tráfico de drogas.
Disse que no dia dos fatos viu um veículo parado e o réu do lado de fora, repassando um objeto para os ocupantes desse automóvel.
Esclareceu que em razão da suspeita, realizaram a abordagem dos envolvidos e encontraram uma porção de cocaína.
Afirmou que o indivíduo que dirigia o veículo declarou que estava comprando a droga para a mulher que estava ao seu lado.
Por derradeiro, confirmou o teor do depoimento que prestou na delegacia de polícia.
A testemunha Michelle, ouvida em juízo, disse que não conhece o acusado.
Afirmou que, no dia dos fatos, comprou a droga do réu.
Em seguida, alegou que estava bêbada e que não se recordava da fisionomia da pessoa que lhe vendeu a droga.
Por fim, questionada sobre o uso de drogas, afirmou que utilizava apenas “pó” à época dos fatos.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou o tráfico de drogas.
Narrou que estava com três porções de cocaína no bolso, para seu consumo pessoal.
Disse que estava na esquina usando lança-perfume quando uma moça que estava em um carro parou e perguntou se tinha lança-perfume para vender, mas respondeu negativamente.
Afirmou que, nesse momento, foi abordado pelos policiais.
Confirmou que jogou ao chão as porções de cocaína que portava.
Negou ter vendido droga a essa moça.
Alegou que estava com cerca de R$ 100,00 (cem reais) e que esse dinheiro era fruto do seu trabalho, de uma diária.
Lido seu depoimento prestado em delegacia, apesar das inconsistências, confirmou os termos lá descritos. À luz desse cenário, diante do relato coerente dos policiais que realizaram a abordagem do réu e dos ocupantes do veículo no dia em que foi realizado o flagrante, entendo que a autoria sobrou adequadamente caracterizada.
Ressalto que a usuária Michelle foi identificada no processo, conforme descrito na ocorrência policial e depoimentos dos policiais envolvidos, bem como com ela foi apreendida uma porção de cocaína, a qual afirmou ter adquirido do acusado, no local dos fatos, mas em seu depoimento judicial, após ter confirmado que comprou drogas no contexto do flagrante, afirmou não recordar da fisionomia da pessoa que lhe vendeu o entorpecente.
Ora, se a abordagem dos policiais aos envolvidos ocorreu logo após terem visualizado o momento em que o réu estava ao lado do carro e teria trocado objetos com os ocupantes do veículo, não há que se falar em dúvida com relação à autoria, sobretudo quando a versão do acusado é fantasiosa e contraditória.
O acusado, na delegacia, narrou que foi comprar lança-perfume e a mulher pediu que comprasse o lança-perfume para ela.
Já em juízo, alterou substancialmente a narrativa e afirmou que ela lhe perguntou se teria esse tipo de entorpecente para vender.
Em contraponto, a testemunha, perante este juízo, afirmou que à época dos fatos era usuária apenas de “pó” (cocaína), razão pela qual é possível perceber que a versão do réu não merece qualquer credibilidade diante das inconsistências apresentadas.
Ou seja, a testemunha e o réu confirmaram em juízo todos os termos da situação flagrancial, porquanto: a) eles foram abordados após um contato que mantiveram entre si; b) a usuária confirmou que comprou entorpecente no local e que era usuária apenas de cocaína; c) Nn posse do réu e da usuária foi encontrada a mesma substância denominada cocaína; d) o réu portava três porções de cocaína, as quais tentou dispensar logo após ver a polícia, e; e) o réu portava dinheiro quando foi abordado.
Ou seja, da análise aos depoimentos colhidos no processo e da apreensão da droga com a usuária, dinheiro e mais três porções de cocaína na posse do réu, é possível perceber que ele estava no local, já conhecido como ponto de tráfico de drogas, exercendo atividade ilícita, muito embora tenha negado a prática do tráfico, apresentando versão que é incoerente e contraditória, não merecendo mínima credibilidade.
Assim, diante de duas versões contrapostas, cumpre realizar o confronto entre ambas a fim de extrair a verdade real.
De um lado, existe a versão dos policiais, que narraram o contexto do flagrante em coerência com os depoimentos prestados em delegacia.
De outro lado a versão dos envolvidos que confirmaram as circunstâncias do flagrante e a prisão logo após o contato entre eles.
Em contraponto, aparecem as versões controversas do réu e da usuária, os quais divergem com relação ao tipo de drogas negociado, bem como a usuária se contradiz ao afirmar que comprou drogas do acusado, mas logo em seguida afirmou que não se recordava da fisionomia do vendedor.
Ademais, analisando a narrativa sob outro aspecto, vejo que ela afirmou que a abordagem ocorreu logo após o contato que tiveram, logo após a compra do entorpecente, ou seja, toda a dinâmica delitiva converge para a certeza a respeito da conduta praticada pelo acusado.
Sob outro foco, ainda que o réu também seja usuário, havendo concurso de infrações, entre o art. 28 e o art. 33, ambos da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo aquele que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusivamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos, uma vez que o contexto delineado pelo flagrante e depoimentos colhidos em juízo demonstram que o réu promovia a difusão do entorpecente, inviabilizando, portanto, a desclassificação.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do réu, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu é aparentemente primário e de bons antecedentes.
Não existem ações penais em curso envolvendo tráfico, bem como a quantidade de entorpecente comercializado e apreendido não permite uma conclusão segura de que o réu seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado JOÃO VÍTOR PEREIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 1º de novembro de 2021.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando a tipologia penal, uma vez que lhes foram atribuídas as condutas de vender e trazer consigo.
Assim, mesmo sendo certo que a prática de dois verbos nucleares configure um delito único, uma vez que se cuida de crime de múltipla ou variada conduta, entendo que a prática de mais de um verbo nuclear implica em violação da norma penal em maior intensidade ou densidade, reclamando maior reprovabilidade.
Registro, ainda, que esse raciocínio é exatamente idêntico ao que se costuma realizar e é tranquilamente aceito pela jurisprudência nacional a respeito dos crimes sexuais, de sorte que entendo que o item deva ser valorado negativamente.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo notícia de sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo não há espaço para avaliação negativa.
Em relação às circunstâncias e consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena base e, de consequência, estabeleço a reprimenda intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT.
Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa.
Dessa forma, aplico o redutor em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas de aumento da pena.
Assim, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO DEFINITIVA E CONCRETA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação positiva da quase integralidade das circunstâncias judiciais, da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como, no caso concreto, fixado o regime aberto e operada a substituição da pena corporal por restrição à direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 574/2021 – 8ª DP (ID 107413017), verifico a apreensão de porções de cocaína e dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União (droga e dinheiro), nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se o réu, o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:43
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 18:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738524-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado JOAO VITOR PEREIRA SILVA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
05/02/2024 18:08
Juntada de intimação
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:27
Juntada de gravação de audiência
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05/01/2024 11:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 23:06
Juntada de Certidão
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16/05/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/03/2023 17:59
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:24
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2022 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 11:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 07:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:01
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 11:24
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2021 19:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/11/2021 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 06:50
Recebidos os autos
-
10/11/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
03/11/2021 22:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/11/2021 17:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/11/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2021 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2021 10:34
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
02/11/2021 10:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/11/2021 10:33
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 15:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
01/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
01/11/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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