TJDFT - 0708921-14.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:21
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de 22.845.566 RENATO REZENDE em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708921-14.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO(S) 22.845.566 RENATO REZENDE Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807902 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
MULTA POR FIDELIZAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da dívida vinculada à multa, no valor de R$1.034,00, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais ao autor, no valor de R$1.500,00. 3.
A ré/recorrente alega a regularidade da cobrança da multa por fidelização e a inexistência de dano moral indenizável, ante o inadimplemento do autor. 4.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da legislação consumerista (artigos 6º e 14 do CDC).
Os fornecedores de serviços respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores pela defeituosa prestação de serviços, salvo se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumir ou de terceiros (art. 14, caput e § 3º, I e II, do CDC). 6.
Importa destacar que o autor é empresário individual, parte vulnerável para a comprovação técnica do alegado (Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023). 7.
No caso, a ré/recorrente não logrou êxito na comprovação da legitimidade da dívida denunciada, visto que não apresentou o contrato com cláusula específica de fidelização, nos termos da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Nesse sentido: Acórdão 1748480, 07361010920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. 8.
A despeito das alegações recursais, carece de valor probatório as telas sistêmicas exibidas, produzidas unilateralmente.
Nesse sentido: Acórdão 1743922, 07208675020238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 9.
Destarte, a manutenção indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito revela falha na prestação do serviço, dando ensejo à indenização por dano moral, na modalidade in re ipsa. 10.
No tocante ao valor da indenização, a quantia arbitrada, correspondente a R$1.500,00 (um mil reais), obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evita o enriquecimento ilícito das partes e é satisfatória para compensar os danos experimentados.
Ressalte-se que as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:25
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/11/2023 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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30/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:59
Recebidos os autos
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30/11/2023 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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