TJDFT - 0702072-10.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMILLY VIEIRA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702072-10.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS AGRAVADO(S) EMILLY VIEIRA DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807835 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGITIMIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 0701090-49.2018.8.07.0018, em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que fixou a multa devida pela agravante em R$79.200,00. 3.
Requer a agravante a reforma da decisão, pugnando pela exclusão da multa ou redução da penalidade. 4.
No caso, a sentença proferida, confirmada em grau recursal, confirmou a tutela de urgência concedida e julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar as rés a concederem à autora a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a sua nota no ENEM, considerando a nota para todos os efeitos, com a reclassificação de acordo com a nota, acrescida da referida bonificação.
Na lista de reclassificação apresentada pelas requeridas (ID 57765588, fls. 323/324) consta que a autora passou a ter a pontuação de 799,40 e a ocupar a 68ª colocação com a bonificação.
A requerente alega ter havido preterição da ordem de classificação com a convocação do candidato Guilherme Sousa Lopes.
Para cumprir a liminar, ora confirmada, traga o réu, no prazo de 72 horas, a lista de classificação final dos aprovados em Medicina, já com o cômputo da pontuação dos 10% à autora, e esclareça se houve ou não preterição da requerente, sob pena de aplicação da multa estabelecida na decisão de ID 13517793.”.
A mencionada decisão, que concedeu a medida liminar, estabeleceu que a bonificação deveria “ser acrescida à nota da autora, no prazo de 24 horas, contados da intimação, com alteração de sua classificação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), que será aplicada às rés e também aos seus respectivos Presidentes e representantes, de forma solidária.”. 5.
A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
A agravante foi intimada reiteradas vezes para comprovar o cumprimento da obrigação e demonstrou o efetivo cumprimento da ordem judicial em abril/2023. 6.
Não há pertinência na alegação de “desinteligência em relação ao escorreito atendimento ou não da ordem judicial”, porquanto eventual discussão quanto ao efetivo cumprimento da ordem não a torna ineficaz.
Ademais, a agravante comprovou o efetivo cumprimento da obrigação após decorridos quase 3 (três) anos, deixando de demonstrar qualquer causa que justificasse o inadimplemento, evidenciando a sua desídia e ocasionando o prolongamento desnecessário da marcha processual.
Como bem pontuado pela magistrada de origem: “não só este Juízo, mas também a Turma Recursal que analisou a questão em segunda instância, verificaram a existência de obrigação imposta na sentença e não cumprida dentro do prazo estipulado (72 horas) e, mesmo que se contasse o referido prazo a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº0701843-84.2022.8.07.9000 (21/03/2023 - 153131500 - Pág. 58), a multa não deixará de incidir no caso, tendo em vista que o cumprimento somente ocorreu em 24/04/2023 (conforme indicado na decisão de id. 162340600).” 7.
E não merece ressalva a aplicação do § 1º do art. 537 do CPC, na forma realizada pelo juízo de origem.
Com efeito, o valor arbitrado na decisão que fixou a multa cominatória alcançaria montante superior a 1 (um) milhão de reais, o que se mostra excessivo e desproporcional ao descumprimento da obrigação.
O juízo de origem adotou o limite atual aplicado às causas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, R$79.200,00, valor suficiente e compatível com a obrigação determinada, além de consonante com os critérios estabelecidos para fixação da multa coercitiva no julgamento do AgInt no AREsp 1.657.149/SP, pelo STJ: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)”. 8.
Ademais, convém destacar que o bem jurídico tutelado é a educação, direito social constitucionalmente garantido, inexistindo justificativa para a inércia reiterada da ré e o descumprimento da obrigação. 9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem custas e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:53
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 11:58
Decorrido prazo de EMILLY VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*99-40 (AGRAVADO) em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de EMILLY VIEIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/10/2023 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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