TJDFT - 0709000-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MALAGOLI DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709000-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MALAGOLI DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A interposição de Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal não possui efeito suspensivo automático.
Nos termos do art. 989, II, do CPC, compete ao relator da reclamação, se entender necessário para evitar dano irreparável, determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado.
No presente caso, não há notícia de que tal suspensão tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, indefiro o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora no id. 238435739.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:01
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:17
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MALAGOLI DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MALAGOLI DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709000-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MALAGOLI DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
O autor retifica o valor da causa para R$ 73.320,00, correspondente à 12 vencimentos do cargo almejado.
Anote-se.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Trata-se de ação em que o autor visa, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a reserva de vaga com a consequente nomeação e posse, ou outra medida assecuratória, para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
O autor afirma ter sido aprovado na 833ª posição para o cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, do concurso público regulado pelo Edital n. 08 – SES/DF, de 02 de março de 2018, que previa 10 (dez) vagas para o referido cargo.
Alega que foram nomeados 812 enfermeiros e, considerando que 38 aprovados não tomaram posse, o número de vagas seria suficiente para alcançar a sua colocação e, consequente, nomeação.
Aduz que mesmo com o concurso ainda válido, a administração pública publicou novo edital para seleção de enfermeiros "gerais", o que não poderia acontecer visto que a carreira de enfermeiro é única.
Assevera que a validade do concurso de 2018 foi prorrogada até 25/05/2024.
Ao menos nessa análise primária, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora.
Verifico que a parte autora foi classificada fora do número de vagas previstas no edital, dessa forma, a classificação alcançada não é suficiente para garantir o direito líquido e certo à nomeação no cargo almejado, possuindo mera expectativa de direito, uma vez que aprovada em cadastro reserva.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 837311, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Assim, a demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, para maiores esclarecimentos dos fatos, com a consequente oitiva do requerido, de modo a verificar se o autor foi preterido de forma arbitrária e imotivada.
Nesse contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709000-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MALAGOLI DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial.
Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido que, em ação que busca a continuação em certame para nomeação em cargo público, corresponde a doze remunerações do cargo almejado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2°, do CPC.
Lado outro, verifica-se que o documento de identificação trazido aos autos (id. 185532822) apresenta assinatura divergente da constante na procuração de id. 185532824.
Assim, acoste-se aos autos procuração com assinatura compatível com o documento de identidade ou traga outro documento de identificação com a assinatura compatível com a mencionada procuração.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/02/2024 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Declarada incompetência
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02/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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