TJDFT - 0705838-72.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 19:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
16/10/2024 19:14
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0705838-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça A Dr.
FELIPE BERKENBROCK GOULART, Juíz de Direito Substituto da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de Em segredo de justiça - CPF: *89.***.*57-20 , sendo-lhe nomeado curador o Sr.
Em segredo de justiça - CPF: *00.***.*70-60; LIMITES DA CURADORIA: O Curador representará o Curatelado nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu marido.
O juízo deferiu a liminar e decretou a internação provisória do requerido.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.Relatado.
Decido.
Considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (arts. 6º e 84) estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Os laudos neuropsicológicos de ids. 177751716 (referente a 2022) e 177751719 (referente a 2023) revelam progressivos déficits em funções intelectuais, memória, linguagem, cálculo e funções executivas.
Já o relatório médico neurológico de id. 177751722 (referente a 2023) indica que o requerido "apresenta história de comprometimento cognitivo com alterações comportamentais há poucos anos, incluindo desinibição, dificuldade de realizar tarefas, avaliar contexto, realizar, executar e adaptar planejamentos".
Continua o médico a dizer que "o quadro foi se agravando lenta e progressivamente, de forma que, atualmente, o prejuízo funcional está estabelecido".
Segue afirmando que "a avaliação evidenciou diminuição relevante de diversas funções cognitivas, nomeadamente memória, funções intelectuais, linguagem, cálculo e funções executivas, em padrão compatível com demência frontotemporal (CID 11 6D83)".
A perícia médica judicial (id. 195283799) concluiu pelo diagnóstico de demência frontotemporal e que "em virtude dos comprometimentos cognitivos e da organicidade dos déficits, há uma incapacidade para o periciando reger sua pessoa e possíveis bens.
Ele tem limitações para expressar criticamente sua vontade na esfera cível e a sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora dos déficits cognitivos".
Assim, a despeito da parcial capacidade demonstrada pelo requerido por ocasião da audiência de interrogatório, verifica-se que é necessária a curatela.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: Em segredo de justiça à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: Em segredo de justiça.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se à Anoreg, via sistema.Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença proferida no Núcleo de Justiça 4.04 (Nupmetas).Núcleo Bandeirante/DF, 24 de julho de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação do MMº Juíz de Direito Substituto.
Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Edital em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0705838-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça A Dr.
FELIPE BERKENBROCK GOULART, Juíz de Direito Substituto da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de Em segredo de justiça - CPF: *89.***.*57-20 , sendo-lhe nomeado curador o Sr.
Em segredo de justiça - CPF: *00.***.*70-60; LIMITES DA CURADORIA: O Curador representará o Curatelado nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: "Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu marido.
O juízo deferiu a liminar e decretou a internação provisória do requerido.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.Relatado.
Decido.
Considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (arts. 6º e 84) estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Os laudos neuropsicológicos de ids. 177751716 (referente a 2022) e 177751719 (referente a 2023) revelam progressivos déficits em funções intelectuais, memória, linguagem, cálculo e funções executivas.
Já o relatório médico neurológico de id. 177751722 (referente a 2023) indica que o requerido "apresenta história de comprometimento cognitivo com alterações comportamentais há poucos anos, incluindo desinibição, dificuldade de realizar tarefas, avaliar contexto, realizar, executar e adaptar planejamentos".
Continua o médico a dizer que "o quadro foi se agravando lenta e progressivamente, de forma que, atualmente, o prejuízo funcional está estabelecido".
Segue afirmando que "a avaliação evidenciou diminuição relevante de diversas funções cognitivas, nomeadamente memória, funções intelectuais, linguagem, cálculo e funções executivas, em padrão compatível com demência frontotemporal (CID 11 6D83)".
A perícia médica judicial (id. 195283799) concluiu pelo diagnóstico de demência frontotemporal e que "em virtude dos comprometimentos cognitivos e da organicidade dos déficits, há uma incapacidade para o periciando reger sua pessoa e possíveis bens.
Ele tem limitações para expressar criticamente sua vontade na esfera cível e a sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora dos déficits cognitivos".
Assim, a despeito da parcial capacidade demonstrada pelo requerido por ocasião da audiência de interrogatório, verifica-se que é necessária a curatela.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: Em segredo de justiça à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: Em segredo de justiça.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se à Anoreg, via sistema.Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença proferida no Núcleo de Justiça 4.04 (Nupmetas).Núcleo Bandeirante/DF, 24 de julho de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto" Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação do MMº Juíz de Direito Substituto.
Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:28
Publicado Edital em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:39
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 03:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0705838-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu marido.
O juízo deferiu a liminar e decretou a internação provisória do requerido.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora do interdito.
Relatado.
Decido.
Considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (arts. 6º e 84) estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
Os laudos neuropsicológicos de ids. 177751716 (referente a 2022) e 177751719 (referente a 2023) revelam progressivos déficits em funções intelectuais, memória, linguagem, cálculo e funções executivas.
Já o relatório médico neurológico de id. 177751722 (referente a 2023) indica que o requerido "apresenta história de comprometimento cognitivo com alterações comportamentais há poucos anos, incluindo desinibição, dificuldade de realizar tarefas, avaliar contexto, realizar, executar e adaptar planejamentos".
Continua o médico a dizer que "o quadro foi se agravando lenta e progressivamente, de forma que, atualmente, o prejuízo funcional está estabelecido".
Segue afirmando que "a avaliação evidenciou diminuição relevante de diversas funções cognitivas, nomeadamente memória, funções intelectuais, linguagem, cálculo e funções executivas, em padrão compatível com demência frontotemporal (CID 11 6D83)".
A perícia médica judicial (id. 195283799) concluiu pelo diagnóstico de demência frontotemporal e que "em virtude dos comprometimentos cognitivos e da organicidade dos déficits, há uma incapacidade para o periciando reger sua pessoa e possíveis bens.
Ele tem limitações para expressar criticamente sua vontade na esfera cível e a sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora dos déficits cognitivos".
Assim, a despeito da parcial capacidade demonstrada pelo requerido por ocasião da audiência de interrogatório, verifica-se que é necessária a curatela.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter REQUERIDO: Em segredo de justiça à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REQUERENTE: Em segredo de justiça.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se à Anoreg, via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva a Curadora o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Sentença proferida no Núcleo de Justiça 4.04 (Nupmetas).
Núcleo Bandeirante/DF, 24 de julho de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0705838-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *00.***.*70-60 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *89.***.*57-20, RG n. 1.465.384 SSP/DF, nascido(a) em 13/09/1943, filho(a) de Sebastião da Silva Viana e Izabel do Carmo Viana, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito Substituto.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: Em segredo de justiça Curador(a) -
25/07/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
24/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
15/04/2024 09:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
07/03/2024 02:34
Publicado Ata em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705838-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/03/2024 17:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 15:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705838-72.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Interrogatório (videoconferência) para o dia 04/03/2024 15:45, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Observo que os patronos da parte autora deverão cientificar seu respectivo constituinte do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo.
Por outro lado, tendo em vista que a parte autora foi nomeada curadora provisória do interditando, fica este dispensado de sua intimação pessoal.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:51
Outras decisões
-
08/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:06
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2024 16:49
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 15:23
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 16:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
21/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
13/11/2023 16:51
Outras decisões
-
09/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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