TJDFT - 0704630-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:44
Outras decisões
-
28/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 15:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704630-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: KAROLINA SOARES SANTOS HERDEIRO: MARCOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- O herdeiro Marcos, desde o início, aceitou a herança praticando atos próprios da qualidade herdeiro.
Em sua manifestação (em Id 23184512) expressou concordância em receber sua cota parte em dinheiro.
Portanto, tem-se aceitação tácita da herança.
A aceitação, assim como a renúncia, é ato irrevogável e irretratável.
Nesse sentido o art. 1.804 e art. 1.805 do Código Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia em Id 234090777.
No ensejo, esclareço que documentos e peças processais devem vir com assinatura manuscrita ou eletrônica com certificado ICP-Brasil, pois a assinatura Gov.br não se aplica a processos judiciais, conforme disposto Lei 14.063/2020 e Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, art. 2º, parágrafo único. 2- Em última oportunidade,10 dias, apresentem as partes solução para a partilha do veículo de modo que este não permaneça em condomínio, ou ratifiquem a partilha na forma do plano de partilha em Id 234073497.
Publique-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
19/05/2025 20:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:41
Outras decisões
-
15/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:57
Outras decisões
-
10/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704630-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: KAROLINA SOARES SANTOS HERDEIRO: MARCOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO 1- Em face da petição em Id 207830626, esclareço a inventariante KAROLINA que, na qualidade de inventariante, possui sim legitimidade para providenciar o ITCMD referente a todos os interessados.
Diga se interessa providenciar o pagamento referente ao herdeiro, podendo abater na cota parte dele no veículo. 2- Sem prejuízo, determino ao herdeiro MARCOS PEREIRA DA SILVA que comprove isenção ou pagamento do ITCMD.
Prazo comum de 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:51
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista à Fazenda à Fazenda Pública do DF para verificação da regularidade tributária.
Na sequência, retornem conclusos os autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0704630-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: KAROLINA SOARES SANTOS HERDEIRO: MARCOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA DESPACHO 1- Determino ao (à) inventariante que, no prazo de até 60 (sessenta) dias: a) Apresente o Plano de Partilha; b) Comprove a regularidade tributária, juntando nos autos: b.1) Do(a)(s) inventariado(a)(s): b.1.1) Certidão Negativa de Débitos; b.1.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa.
Ambas as certidões podem ser obtidas no endereço www.fazenda.df.gov.br. b.1.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de cada um dos inventariados.
A certidão é obtida pelo endereço www.receita.fazenda.gov.br. b.2) Do(s) bem(ns): b.2.1) Certidão Negativa de Débitos; b.2.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa.
Ambas as certidões podem ser obtidas no endereço www.fazenda.df.gov.br. b.3) Comprovantes em relação ao ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações: b.3.1) Em havendo isenção, juntar o Ato Declaratório de Isenção devidamente publicado no DODF. b.3.2) Em havendo pagamento, juntar o Demonstrativo do Cálculo do ITCD e os respectivos DARs pagos. 2- Na sequência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/03/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704630-14.2022.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: KAROLINA SOARES SANTOS HERDEIRO: MARCOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei e-mail e documentos enviados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em resposta ao Despacho de ID 180852461.
De ordem, abro vista as partes para conhecimento e requerer o que entender de direito.
GABRIELA DE SOUZA NOGUEIRA DA SILVA (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
12/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:30
Outras decisões
-
18/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 19:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/03/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/02/2023 20:49
Recebidos os autos
-
03/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:19
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/06/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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