TJDFT - 0712232-68.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 14:08
Baixa Definitiva
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30/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0712232-68.2023.8.07.0020 EMBARGANTE(S) ARIANE ALVES DE SOUZA EMBARGADO(S) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1834732 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 55 DA LEI 9.099/1995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
A recorrida opôs embargos de declaração alegando que, a despeito de ter apresentado contrarrazões e do desprovimento do recurso da ré, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 3.
A recorrida apresentou contrarrazões e o recurso da ré foi desprovido.
Evidente, portanto, o erro material do acórdão que deve ser corrigido. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para condenar a associação ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS.
UNÂNIME. -
04/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:55
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:24
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712232-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ARIANE ALVES DE SOUZA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024. -
16/02/2024 07:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:30
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:41
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL IMPERIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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