TJDFT - 0710376-29.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:17
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RÉUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REMESSA DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROPOSTA DA ANPP.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de apelações criminais em face da sentença que condenou os recorrentes pelo crime do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) remessa dos autos para que o Ministério Público possa eventualmente oferecer o ANPP; (ii) desclassificação do crime para o de posse de drogas (artigo. 28 da Lei n° 11.343/06).
III.
Razões de decidir: 3.
O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do autor da infração penal, mas uma prerrogativa do Ministério Público, o qual deve atuar de forma fundamentada e em atenção aos limites legais. 4.
No caso, o Ministério Público concluiu ser incabível o referido acordo pela quantidade de droga apreendida, conforme fundamentação em sua exordial acusatória e homologada a decisão pela Instancia Superior. 5.
Diante das provas robustas e seguras do tráfico de drogas praticado pelos acusados, consubstanciadas principalmente na apreensão de considerável quantidade de drogas (cocaína e maconha) e balança de precisão, nos depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, confirmados pelos demais elementos de convicção produzidos e acostados nos autos, é de rigor a manutenção da condenação dos recorrentes pelo crime previsto no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, não havendo que falar em absolvição de qualquer espécie ou em desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas.
IV.
Dispositivo: 6.
Recursos desprovidos. -
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
26/06/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2025 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
05/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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