TJDFT - 0702144-94.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702144-94.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO(S) PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807828 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ASTREINTE.
APLICAÇÃO ENTRE A INTIMAÇÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO.
DEMORA PARA INFORMAR O CUMPRIMENTO NOS AUTOS.
IRRELEVÂNCIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA COERCITIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.” (EREsp n. 1.360.577/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 2.
Dessa forma, o termo inicial da incidência da astreinte é o dia seguinte à data da intimação e o termo final é o dia anterior ao do efetivo cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: “O descaso no cumprimento da ordem judicial justifica a imposição da multa diária, cujo termo final deve coincidir com o efetivo descumprimento da obrigação”. (AgRg no REsp n. 1.468.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.) 3.
Se a empresa foi intimada para cumprir a obrigação em 16/5/2023 e excluiu a restrição em 25/5/2023, é devida a multa por 6 dias úteis. (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). 4. “Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.” (AgInt no REsp n. 1.761.583/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 17/2/2022) 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Relatório e voto em separado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o termo inicial da astreinte em 17/5/2023, dia seguinte à intimação da parte executada.
No entanto, manteve a incidência de juros moratórios sobre a multa e fixou como termo final de sua incidência o dia 12/6/2023, quando a executada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de excluir a anotação no nome do exequente.
Alega o agravante que a incidência de juros moratórios sobre a astreinte configura bis in idem.
Afirma que a anotação foi excluída em 25/5/2023, devendo a multa incidir até o dia anterior.
Sustenta que o período de descumprimento foi de 6 dias úteis, somando a multa de R$ 3.014,40.
Pediu efeito suspensivo e a fixação do valor devido de R$ 3.014,40, a ser pago no prazo de 15 dias após nova intimação.
Deferido o pedido de efeito suspensivo pelo relator eventual.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relato.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! Transcrevo, para conhecimento desta colenda Turma, a decisão proferida pelo eminente relator eventual que deferiu o efeito suspensivo: Nos termos do art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção implicar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O efeito suspensivo é a exceção e não a regra, o que impõe a recorrente, demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da recorrente.
A multa cominatória ocupa no plano processual, quanto às obrigações de fazer ou não fazer, o espaço equivalente aos juros de mora no plano material, em relação às obrigações de dar coisa certa, na medida em que ambos os institutos visam compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Logo, permitir a aplicação de juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, seria penalizar duplamente o devedor pela mora em cumprir a ordem judicial, configurando-se bis in idem.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INVIABILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 6º DA LINDB.
CARÁTER CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 6.
A jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que os juros de mora funcionam como uma sanção pelo inadimplemento culposo do pagamento de quantia devida. 7.
Sob pena de configurar bis in idem, não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, o que, por si só, constitui sanção por inadimplemento da obrigação. [...] 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
Precedentes desta Turma Recursal: Processo: 0700296-93.2016.8.07.0019.
Acórdão: 1342647.
Data de Julgamento: 26/05/2021.
Terceira Turma Recursal.
Carlos Alberto Martins Filho.
Publicado no PJe: 29/05/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Processo: 0731671-19.2019.8.07.0016.
Acórdão: 1342983.
Data de Julgamento: 26/05/2021.
Terceira Turma Recursal.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho.
Relator Designado: Fernando Antonio Tavernard Lima.
Publicado no DJE: 02/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, o Juiz de origem fixou o “termo a quo quanto ao descumprimento de sentença, para fins de atualização e/ou incidência de astreintes, a data de 17/05/2023, primeiro dia útil após o último dia de prazo para cumprimento da obrigação definida em sentença (quanto já ciente a parte devedora).
A parte executada, todavia, somente em 12/06/2023 veio aos autos para comprovar o cumprimento da obrigação respectiva.
Desse modo, tenho que do intervalo de 17/05/2023 a 11/06/2023, cabe a incidência de astreintes pelo descumprimento”.
No caso em exame, a obrigação de fazer inadimplida, que consistia em promover a exclusão do nome do exequente dos cadastros de restrição ao crédito, foi realizada em 25/05/2023 (ID 161694850 – processo de origem), data do efetivo cumprimento para fixação das astreintes, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA O RECURSO ESPECIAL OU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA DA QUAL É INTEGRANTE O MINISTRO RELATOR.
ART. 13, IV, A E C, C/C OS ARTS. 15, I, 258 E 259 DO RISTJ. 2.
DECISÃO QUE ARBITRA ASTREINTES.
COISA JULGADA NÃO FORMADA.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. 3.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
AFERIÇÃO.
ANALISADO O VALOR DIÁRIO DA PENALIDADE, E NÃO O TOTAL ATINGIDO PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. 4.
MODIFICAÇÃO DA MONTA DIÁRIA FIXADA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
EXORBITÂNCIA VERIFICADA.
ADEQUAÇÃO AO PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
Constatado o apontado excesso no quantum da multa cominatória, deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, para reduzir o montante da penalidade aplicada, incidindo esta até a data do efetivo cumprimento da obrigação imposta, qual seja, a retirada do nome da recorrente do cadastro de proteção ao crédito. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1589503/SC, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 23/06/2017).
Manifesto o mesmo entendimento.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros moratórios sobre a multa coercitiva.
Além disso, a astreinte tem como termo final o dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação, que ocorreu em 25/5/2023, quando foi baixada a restrição no nome do autor (ID 163667622, pág. 2, dos autos de origem).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para excluir os juros moratórios sobre a astreinte e fixar o período de descumprimento em 6 dias, devendo os cálculos do débito com a correção monetária serem efetivados em primeiro grau e o devedor intimado a realizar o pagamento.
Sem custas ou honorários.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:52
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/12/2023 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/12/2023 13:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/11/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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29/11/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO ANDRADE PORTO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:04
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2023 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2023 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/11/2023 11:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/10/2023 15:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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