TJDFT - 0703416-28.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
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10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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22/10/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:25
Juntada de Ofício
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15/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 14:34
Juntada de guia de execução
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14/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:19
Juntada de guia de execução definitiva
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09/10/2024 16:49
Expedição de Carta de guia.
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03/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:12
Determinado o arquivamento
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02/10/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/10/2024 14:33
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703416-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DALIENE CRISTINA ANDRADE FERREIRA Inquérito Policial nº: 148/2021 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 85211807) em desfavor da acusada DALIENE CRISTINA ANDRADE PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 04/02/2021, conforme APF n° 148/2021 – 17ª DP (ID 82898823).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/02/2021, converteu a prisão em flagrante da acusada em preventiva (ID 82981088).
Em 19/02/2021, a acusada foi posta em liberdade em razão de ordem liminar em Habeas Corpus concedida pelo Des.
J.J.
Costa Carvalho, posteriormente confirmada pelo colegiado da 1ª Turma Criminal deste e.
TJDFT (ID’s 84016022, 88474774 e 843560260).
A denunciada fora pessoalmente notificada (ID 89150350), tendo apresentado defesa prévia (ID 86145447 e 89925025) via Advogado Particular.
Este Juízo, em 03/05/2021, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 90536117), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação da acusada e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
A acusada foi pessoalmente citada, ocasião em que também foi intimada da data da audiência de instrução e julgamento (ID 122552569).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 13/06/2023 (ID 161911746), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas THIAGO WANDERLEY MACEDO LOPES DUTRA e ALISSON PEREIRA DE OLIVEIRA, ambos policiais militares.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 167046232), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 171314700), suscitou preliminares de nulidade da busca pessoal, em razão da ausência de fundada suspeita para sua realização; nulidade da busca domiciliar, em razão da ausência de consentimento do morador para ingresso dos policiais no imóvel; e nulidade da ação penal, em razão da violência policial praticada contra a acusada.
No mérito, como pedido principal, requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do Art. 33 da LAD e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 85211807) em desfavor da acusada DALIENE CRISTINA ANDRADE PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33,caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme relatado, a defesa suscitou preliminares de nulidade das medidas de busca pessoal e de busca domiciliar realizadas pelos policiais militares.
Argumenta para tanto que a situação concreta não evidenciou fundadas suspeitas para a realização da primeira diligência e consentimento da moradora para a segunda, de tal modo a carecerem pressupostos essenciais para suas validades.
A defesa também suscitou preliminar de nulidade da ação penal em decorrência de agressão supostamente praticada pelos policiais militares contra a ré.
Observo, contudo, que a apreciação das preliminares demanda análise das provas produzidas nos autos, motivo pelo qual deixo para apreciá-las quando da análise do mérito.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 40/2021 - 17ª DP, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 475/2021 (ID 82898830) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 1532/2021 (ID 93190869), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar THIAGO WANDERLEY MACEDO LOPES DUTRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Estavam patrulhando no Novo Gama, no bairro Montserrat, quando a autora ao visualizar a presença da viatura jogou uma sacola no chão; que abordaram a autora e recolheram a sacola onde foram encontrados três tabletes de substância provavelmente MACONHA; que ela disse que estava indo pra casa da sua mãe; que então perguntaram se lá tinha mais droga; que ela disse que não queria que fossem na casa da mãe dela; que não queria que a mãe dela visse isso e nem seus filhos, que então ela disse: EU MOSTRO ONDE TEM MAIS DROGA mas não quero que meus filhos me vejam presa; que nisso ela mesma os conduziu até Taguatinga na QNL 11 CJ C; que é onde a autora reside; que na casa foi encontrada grande quantidade de droga, aproximadamente QUARENTA E CINCO tabletes de Maconha; que ainda tem balanças, apetrechos para produção da droga, porções de cocaína aproximando-se de 3 kg de cocaína, caderno com anotações da entrada e saída de drogas entre outros; que depois disso a autora falou que não falaria mais nada, nem da origem nem se tem mais alguém; que só assumiu a propriedade da droga.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 82898823, Pág. 1, grifos nossos) Em Juízo, o policial militar THIAGO WANDERLEY MACEDO LOPES DUTRA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 161896305), acrescentando que não conhecia a ré antes dos fatos em apreço; que não se recorda de como ocorreu a entrada na casa onde foram apreendidas cocaína e maconha, mas foi a ré que declinou o endereço; que as drogas foram encontradas no quarto da residência e os petrechos (prensa, material para fracionar etc.) em um recinto no fundo das casa; que não praticou agressão contra a ré, nem qualquer outro policial.
A testemunha ALISSON PEREIRA DE OLIVEIRA, policial militar que participou da prisão em flagrante da acusada, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Compõe a equipe do SGT DUTRA e na data de hoje estavam patrulhando quando a autora dissipou uma sacola; que na sacola havia três tabletes de maconha comuns de tráfico; que então indagaram de onde era, pra onde ia; que ela disse que ia para a casa da mãe; que então perguntaram se morava com a mãe, se lá tinha mais coisas e ela pediu de imediato que não fossem com ela na casa da mãe dela pois os filhos estavam lá e não queriam que eles a vissem nessa situação; que então espontaneamente disse: eu te levo onde tem mais droga mas não vamos na minha mãe não; que então ela espontaneamente os conduziu até uma residência em Taguatinga onde foi encontrado grande acervo de drogas conforme apresentado.
E nada mais disse e nem lhe foi perguntado.” (ID 82898823, Pág. 2, grifos nossos) Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ALISSON PEREIRA DE OLIVEIRA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 161896311), acrescentando que a ré demonstrou comportamento atípico de nervosismo quando visualizou a viatura, tendo sido esse contexto que levou a sua abordagem; que não se recorda de como ocorreu a entrada na casa onde foram apreendidas cocaína e maconha, mas foi a ré que declinou o endereço e informou que as drogas estavam ali; que as circunstâncias existentes no endereço declinado pela ré indicavam que ela morava sozinha; que estiveram com a ré durante o período compreendido entre a abordagem, o deslocamento até o endereço por ela informado em Taguatinga/DF e o recolhimento da droga apreendida.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré DALIENE CRISTINA ANDRADE PEREIRA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 82898823, Pág. 3/4).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ré sustentou que reside com sua genitora em um lote no Novo Gama, dentro do qual também morava outro rapaz; que esse vizinho, cujo nome prefere não declinar por medo, lhe propôs que fosse buscar uma encomenda em Taguatinga em troca de R$ 200,00 (duzentos reais), o que aceitou porque estava necessitada, embora não tenha perguntado do que se trataria a encomenda, nem desconfiado de nada porque tinha convivência com esse vizinho, só sabendo do que se tratava já na delegacia, sendo que não reconhece as drogas que lhe foram mostradas em imagem; que o próprio vizinho cuidou de solicitar e pagar um Uber, que a buscou e a deixou de volta na rua atrás/de cima da casa de sua genitora, no Novo Gama, não sabendo explicar o porquê de não ter sido no endereço específico da residência da genitora; que buscou a mochila em uma casa em Taguatinga/DF que não conhecia e nunca tinha ido antes, recebendo-a de dentro do Uber e que, embora curiosa, não chegou a abri-la, inclusive porque o zíper estava emperrado; que a abordagem policial ocorreu pela manhã, quando já tinha descido do Uber no retorno para o Novo Gama, já perto da casa de sua genitora, com a mochila em suas mãos, negando tê-la jogado no chão, ocasião em que foi espancada por vários policiais, sendo que não declarou na delegacia ou fez qualquer representação, mesmo que orientada pelo magistrado da audiência de custódia, porque ficou com medo, apenas se sentindo mais segura para falar na audiência de instrução e julgamento; que ficou surpresa com a quantidade de viaturas no momento da abordagem e com a agressividade dos policiais, além do fato de não haver policiais mulheres; nada disse quando lhe foi mostrado o momento da gravação da audiência de custódia quando negou ter sido agredida pelos policiais; que como os policiais foram violentos e não sabia do que se tratava a situação, ficou com medo de levá-los até a residência onde morava com sua genitora e mostrar uma situação daquelas ao seu filho autista; que não tem as chaves da casa onde foram apreendidas drogas e que não sabia o que havia lá; que ficou com muito medo e por isso sustentou na audiência de custódia que morava na QNL 11, conjunto C, casa 3, Taguatinga/DF (ID’s 161909239 e 161907857).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes para afastar as preliminares de nulidade arguidas pela defesa, bem como para imputar a autoria delitiva à acusada.
Com efeito, as testemunhas policiais afirmaram de forma uníssona e coerente, que no dia, hora e local dos fatos descritos na denúncia, faziam patrulhamento de rotina na região do bairro Montserrat, em Novo Gama/GO, quando observaram um comportamento atípico e particularmente suspeito de nervosismo da ré ao visualizar a viatura policial, largando a mochila que trazia consigo ao chão.
Acrescentaram que, diante da situação, resolveram abordar a perscrutada, ocasião em que encontraram no interior da mochila que trazia consigo 3 (três) tabletes da substância entorpecente maconha.
Assim, tenho, logo nesse primeiro momento, que o contexto fático subjacente à atuação policial, caracterizado, conforme se depreende a partir dos depoimentos das testemunhas policiais, pela adoção de comportamento de intranquilidade sintomática da ré e pela busca de se desfazer do objeto material que admitiu trazer consigo, é suficiente para conformar as fundadas suspeitas para a medida de busca pessoal.
Afinal, não se revela razoável, no meu entender, que o “homem médio” adote postura dessa natureza em um contexto de normalidade.
O achado de três tabletes de maconha no interior da mochila que a acusada trazia consigo corrobora o cenário alinhavado, confirmando as fundadas suspeitas existentes em momento anterior ao início da busca.
Desse modo, entendo satisfeita a exigência estampada nos arts. 240 e ss. do Código de Processo Penal para a realização da diligência de busca pessoal.
Por conseguinte, reputo a medida legal e rejeito a correspondente preliminar de nulidade suscitada pela defesa.
Em sequência, as testemunhas policiais declararam e a própria ré admitiu, também de forma detalhada e convergente entre si, que a acusada informou o endereço da Região Administrativa de Taguatinga/DF onde estariam depositadas outras drogas, qual seja QNL 11, conjunto C, casa 3, Taguatinga/DF, para onde a equipe policial se dirigiu, logrando encontrar expressivo acervo de entorpecentes no interior do imóvel.
Considerada, então, a admissão da acusada acerca do depósito de substâncias entorpecentes em local por ela mesma informado, bem como a natureza permanente do delito de tráfico de drogas na modalidade MANTER EM DEPÓSITO, consubstanciou-se, na hipótese dos autos, a situação de flagrante delito do crime de tráfico de drogas prevista no art. 302, I, do Código de Processo Penal, causa autorizativa da relativização da inviolabilidade de domicílio, na forma do art. 5º, X, parte final, da Constituição Federal de 1988.
Presente a situação flagrancial de crime permanente, o consentimento do morador ou mesmo o mandado judicial para ingresso no domicílio se tornam dispensáveis.
Ainda, por conseguinte, para fins de análise da legalidade da medida de busca domiciliar, nenhuma importância assiste ao debate a forma como ocorreu a entrada dos policiais no recinto, se com chaves da acusada ou com emprego de força.
Por essas razões, a preliminar relativa à nulidade da busca domiciliar deve ser igualmente rejeitada.
De mais a mais, as testemunhas policiais declararam não ter praticado agressão contra a acusada.
O laudo de exame de corpo de delito da ré realizado no dia seguinte ao flagrante, isto é, em 05/02/2021, vai ao encontro da versão dos policiais militares.
O exame apontou a existência de apenas uma escoriação no cotovelo direito medindo 1cm, o que não se compatibiliza com as alegações da acusada de que teria recebido socos na cabeça e puxões de cabelo dos policiais responsáveis pela sua captura no dia anterior.
Com isso, a alegação defensiva de agressão à acusada como fundamento do pedido de anulação da ação penal não está comprovada nos autos, o que conduz ao juízo de rejeição da terceira e última preliminar suscitada nas alegações finais.
Dando continuidade à análise da prova oral, a ré confessou em seu interrogatório judicial que TRAZIA CONSIGO a mochila dentro da qual os policiais militares lograram encontrar 3 (três) tabletes de maconha durante a busca pessoal.
Ainda que se tome como verdadeira a versão por ela apresentada de que não tinha conhecimento do conteúdo da mochila, as circunstâncias existentes na situação concreta materializam um nítido cenário de "cegueira deliberada".
Afinal, a pessoa que aceita promessa de recompensa financeira fácil vinda de uma terceira pessoa que sequer se pode declarar o nome para transportar uma “encomenda” de um local supostamente desconhecido com a expressa advertência de que não deveria abrir a embalagem ignora conscientemente evidências claras da prática de uma atividade com alta probabilidade de ilicitude, assumindo o risco da responsabilização criminal ao não se informar ou agir adequadamente.
Outrossim, no que concerne à conduta de MANTER EM DEPÍSITO, cabe destacar que a residência onde foram encontradas as porções de maconha e cocaína listadas no auto de apresentação e apreensão que instrui a denúncia se situa no mesmo logradouro declarado pela acusada como sendo o endereço de sua residência em sede de audiência de custódia (ID 82984074), ocorrida apenas um dia após a apreensão das drogas.
Por conseguinte, observo que as alegações da ré de que não tinha vínculo com o endereço e que apenas declinou o endereço por medo restam descredibilizadas, havendo prova suficiente para também imputar em seu desfavor a conduta de manter em depósito substâncias entorpecentes sem autorização legal.
O exame das características da droga apreendida, das circunstâncias em torno das quais perpassados os fatos e das condições pessoais e sociais da agente evidenciam o propósito de difusão ilícita das substâncias entorpecentes.
A propósito do primeiro vetor, somando as quantidades apreendidas em posse da acusada e aquelas mantidas em depósito no interior do imóvel que declarou ser sua residência, tem-se a expressiva quantidade de 50 (cinquenta) porções de maconha, com massa líquida total de 38.400,00g (trinta e oito quilogramas e quatrocentos gramas), além de 7 (sete) porções de cocaína, com massa líquida total de 3.050,00g (três quilogramas e cinquenta gramas).
No que concerne aos demais vetores, imperioso destacar que no endereço da QNL 11, conjunto C, casa 3, Taguatinga/DF, foram encontradas, além das substâncias entorpecentes, conforme AAA nº 40/2021 (ID 82898828) o seguinte aparato: 2 (duas) máquinas de prensar substâncias aparentemente hidráulicas, com capacidades de 15 e 30 toneladas; 2 (dois) cadernos escolares contendo anotações similares a contabilidade de tráfico de drogas; e 3 (três) balanças digitais de precisão.
Tais circunstâncias são típicas de traficância e evidenciam ainda mais a pertinência da pretensão acusatória.
Diante desse panorama, as condutas de TRAZER CONSIGO e de MANTER EM DEPÓSITO estão cabalmente demonstradas a partir dos elementos probatórios apresentados nesta fundamentação.
Ademais, a análise dos critérios elencados no §2º do art. 28 da Lei 11.343/06, conforme acima realizado casuisticamente, não deixa dúvidas acerca da finalidade de difusão ilícita da substância entorpecente correspondente, de modo a perfazer a figura delitiva do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que a acusada não ostenta passagens por infrações penais (ID 150652625).
Também não há evidências concretas de que integre organização criminosa ou que se dedique, de modo efetivo, a atividades criminosas.
Contudo, a pluralidade de substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam maconha e crack; a quantidade expressiva dos referidos entorpecentes – 38,4kg de maconha e 3,05kg de cocaína; os petrechos apreendidos em conjunto com as drogas (2 prensas hidráulicas, 3 balanças de precisão, 2 cadernos de anotação da contabilidade do tráfico), são circunstâncias que apontam no sentido de que a acusada se encontra numa situação limítrofe, de considerá-la ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/5 (um quinto), fração essa que será aplicada na terceira fase da individualização da pena.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada à acusada, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgoPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido deCONDENAR a acusada DALIENE CRISTINA ANDRADE FERREIRA, já qualificada nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que a acusada é primária e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas mostrou-se exacerbado, tendo em vista que foram apreendidos 38,4kg de maconha e 3,05kg de cocaína, quantidade expressiva capaz de abastecer não apenas o comércio de drogas para usuários, mas também para outros traficantes.
Além disso, no interior do imóvel onde parte das substâncias entorpecentes apreendidas era mantida em depósito, foi encontrado um verdadeiro maquinário destinado à difusão ilícita de entorpecentes composto por 2 prensas hidráulicas, 3 balanças de precisão e 2 cadernos de anotação da contabilidade do tráfico, aspecto que evidencia a magnitude da atividade ilícita desempenhada pela sentenciada. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que a referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor da acusada.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que em desfavor do acusado não militam circunstâncias agravantes genéricas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante genérica da confissão espontânea, tendo em vista que a acusada, quando de seu interrogatório judicial, afirmou que trazia consigo a mochila onde foi localizada parte das drogas apreendidas.
Portanto, atenuo a pena provisória em 1/6 (um sexto), resultando em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que a pluralidade de substâncias entorpecentes apreendidas, quais sejam maconha e crack; a quantidade expressiva dos referidos entorpecentes – 38,4kg de maconha e 3,05kg de cocaína; os petrechos apreendidos em conjunto com as drogas (2 prensas hidráulicas, 3 balanças de precisão, 2 cadernos de anotação da contabilidade do tráfico), são circunstâncias que apontam no sentido de que a acusada se encontra numa situação limítrofe, de considerá-la ou não uma traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de 1/5 (um quinto).
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial SEMI-ABERTO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º, “b”, do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito à ré recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP.
Em sendo assim, concedo a ré o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Custas pela acusada, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos AAA nº 40/2021 (ID 82898828), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular e das duas máquinas de prensa hidráulica descritos nos itens 7 e 8, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, caso os bens sejam considerados antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, sua destruição; c) a destruição dos cadernos de anotações e das balanças de precisão descritos nos itens 3, 4, 5 e 6, por serem considerados bens antieconômicos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos da ré, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/09/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/07/2023 11:33
Outras decisões
-
13/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 10:02
Juntada de comunicações
-
24/04/2023 13:56
Juntada de comunicações
-
24/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:14
Outras decisões
-
21/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/11/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/07/2022 11:45
Expedição de Ofício.
-
24/07/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2022 18:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 15:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/07/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 15:18
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 19:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 15:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/04/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
27/04/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 14:50
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
08/04/2021 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2021 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 13:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/03/2021 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 02:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
12/02/2021 02:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/02/2021 02:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 01:52
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 14:59
Juntada de mandado de prisão
-
08/02/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 18:58
Audiência Custódia realizada para 05/02/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
05/02/2021 18:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/02/2021 18:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/02/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 16:08
Audiência Custódia designada para 05/02/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
05/02/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 09:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 20:05
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
04/02/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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