TJDFT - 0703416-28.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 17:19
Baixa Definitiva
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28/09/2024 17:19
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR REJEITADA.
NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL NÃO DEMONSTRADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
VETOR UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE.
BIS IN IDEM. 1.
No caso analisado, tendo em vista que a busca pessoal decorreu de fundada suspeita relativa à ocorrência do delito de tráfico de drogas, bem como considerando o contexto fático no qual se deu o flagrante, legítima a ação dos agentes públicos, não havendo que se falar em nulidade das provas advindas da abordagem policial. 2.
Afasta-se a alegação de ilegalidade da busca domiciliar quando o ingresso dos agentes policiais no domicílio da ré decorreu de razoáveis indícios de situação de flagrância.
Isto porque a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, é condição que mitiga a inviolabilidade do domicílio, bem como a exigibilidade de mandado de busca e apreensão. 3.
Não prospera a alegação de nulidade processual por violência policial quando inexiste prova das supostas agressões. 4.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório demonstra o transporte e a manutenção de entorpecentes em depósito, para fins de difusão ilícita. 5.
A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento de que a natureza/quantidade dos entorpecentes apreendidos deve ser valorado, preferencialmente, na primeira fase da dosimetria (REsp 1.887.511/SP), podendo, ainda, modular o patamar de diminuição da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 6.
Sendo considerado na primeira fase da dosimetria da pena o vetor da quantidade e natureza da droga para incremento da pena-base, não é possível sua utilização na terceira fase, para modulação da fração do privilégio, sob pena de bis in idem. 7.
Recurso parcialmente provido. -
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:52
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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09/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703416-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DALIENE CRISTINA ANDRADE FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante DALIENE CRISTINA ANDRADE FERREIRA, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 56920953), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 15 de março de 2024.
TÁRCIO PIRES MÁXIMO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
15/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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