TJDFT - 0714460-31.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 22:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/05/2025 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Ofício de requisição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714460-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para juntar declaração de benefício, a fim de ser verificado se houve o cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:36
Outras decisões
-
09/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714460-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada contradição na sentença que concedeu auxílio-doença acidentário de 27/11/20 a 25/07/23 e, após a cessação, auxílio-acidente, sustentando que o termo inicial desse último benefício deveria ter sido fixado em 17/02/22, data da cessação do auxílio-doença.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
De fato, há contradição na sentença que concedeu auxílio-acidente desde 26/07/23 quando, na verdade, deveria ter sido desde a cessação do auxílio-doença, em 16/02/22.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios para sanar a contradição e conceder auxílio-doença acidentário de 27/11/20 a 16/02/22 e conceder auxílio-acidente desde 17/02/22, mantendo-se, no mais, a parte dispositiva da sentença.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/08/2024 20:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714460-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Geraldo Pereira de Araújo propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancário e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão sofrida no ambiente de trabalho, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/07/23, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica complementar.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova pericia atesta ser o segurado portador de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e transtorno de adaptação, certo de que a prova oral, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra o caráter ocupacional do diagnóstico em razão da sobrecarga emocional sofrida no exercício da atividade profissional, que lhe impunha de forma desgastante, mediante excesso de cobrança, o cumprimento de metas frequentemente inatingíveis e que extrapolam os limites da capacidade humana.
O perito oficial revelou categoricamente que padeceu o segurado de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade de caráter multiprofissional e que atualmente há lesão consolidada que caracteriza a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual.
Trata-se, por isso, de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8213/91.
Deve o autor perceber auxílio-doença acidentário desde 27/11/20 até a perícia médica judicial, em 25/07/23 e, a partir dessa, concluída efetivamente pela existência de lesão incapacitante, deverá incidir o auxílio-acidente, diante da consolidação de incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral dado o caráter indenizatório do benefício, apresentando debilidade permanente da função cognitiva, admitido o exercício da função sob a ação de substâncias psicoativas Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu conceder auxílio-doença-acidentário ao autor de 27/11/20 até 25/07/23 e, a partir de então, conceder auxílio-acidente, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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22/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:38
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714460-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 177036951 , sustentando, em síntese, que há ausência de respostas aos quesitos formulados, requerendo, por fim, a produção de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 188888551 e indefiro a realização de nova perícia médica.
Defiro,
por outro lado, a colheita de prova oral.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 17 de abril de 2024 às 15h30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial e ao perito judicial, consistente nas cobranças incisivas de metas e nas cobranças diárias, por parte de sua chefia, que teria, no início de 2020, dado início ao quadro clínico do autor.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 188888551, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:06
Outras decisões
-
06/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714460-31.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO PEREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando os esclarecimentos de ID 185682004, verifica-se que a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial e ao perito judicial, consistente nas cobranças incisivas de metas e nas cobranças diárias, por parte de sua chefia, que teria, no início de 2020, dado início ao quadro clínico do autor.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o esclarecimento ao laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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02/11/2023 18:08
Juntada de Petição de laudo
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26/10/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 25/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:34
Juntada de intimação
-
14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:32
Nomeado perito
-
12/06/2023 16:32
Outras decisões
-
07/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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