TJDFT - 0712292-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712292-92.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICIENE DA COSTA BOTELHO ALVES REU: PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da autora em recolher as custas intermediárias para reiteração do mandado de intimação pessoal do réu nos endereços ainda não diligenciados, presume-se que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda.
Para o desentranhamento de novo mandado, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se arquivamento do processo, conforme advertido no despacho de ID 179994093.
Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos da sentença de ID 165095088.
Tendo em vista que o réu é revel nestes autos, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, provavelmente será inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:50
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LICIENE DA COSTA BOTELHO ALVES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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10/11/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:07
Decorrido prazo de LICIENE DA COSTA BOTELHO ALVES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:59
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:59
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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06/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de LICIENE DA COSTA BOTELHO ALVES em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 00:55
Recebidos os autos
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17/06/2023 00:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/06/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2023 00:36
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES KLIMONTOVISC em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 19:02
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2023 18:02
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 15:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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