TJDFT - 0721406-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:27
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 21:02
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
16/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721406-89.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM LUIZA TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando os comprovantes de depósitos ID nº 208678336, ID nº 208678335 e ID nº 237598483 e o teor da petição acostada em ID 237848387, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente, que atua em causa própria.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:35
Outras decisões
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721406-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM LUIZA TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLARO S.A., nos autos da ação movida por CARMEM LUIZA TORRES SILVA DO NASCIMENTO, na qual a impugnante alega o cumprimento da obrigação de fazer e questiona a multa aplicada.
A impugnação não merece acolhimento.
Conforme consignado nos autos, a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar sobre as petições da exequente de id. 192056396 e id. 195985612, que noticiaram o descumprimento da obrigação de fazer, sem que houvesse qualquer manifestação da impugnante no prazo concedido.
Dessa forma, aplico-lhe multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão de id. 191191942, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A alegação da impugnante de que não há débito em aberto relacionado ao contrato objeto da lide não encontra amparo suficiente nos autos, especialmente porque a inércia anteriormente verificada impossibilitou a apreciação de qualquer eventual justificativa para o não cumprimento tempestivo da obrigação.
Além disso, eventual alegação de excesso da multa deveria ter sido oportunamente arguida antes de seu efetivo reconhecimento.
No mais, a multa fixada revela-se proporcional aos aspectos financeiros que cercam a lide, guardando adequação com o caráter coercitivo e sancionador da penalidade.
A quantia arbitrada observa o princípio da razoabilidade, sendo suficiente para desestimular condutas recalcitrantes sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte exequente.
Ademais, considerando a capacidade econômica da empresa impugnante, o valor estipulado está longe de configurar encargo desproporcional ou desarrazoado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CLARO S.A., e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela exequente.
Intime-se a executada para pagamento do débito, que até o momento soma R$ 6.393,77 (seis mil trezentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), sob pena de prosseguimento da execução com a consequente retomada dos atos expropriatórios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/02/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:23
Outras decisões
-
27/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 23:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/07/2024 18:03
Outras decisões
-
04/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 04:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:50
Outras decisões
-
28/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721406-89.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARMEM LUIZA TORRES SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: CLARO S.A.
DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da petição retro.
Prazo de 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 22:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:18
Outras decisões
-
29/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/04/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:17
Decorrido prazo de CARMEM LUIZA TORRES SILVA DO NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 11:23
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2022 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/07/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753151-59.2023.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Alessandra Luiza Claudio Muradas
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 14:30
Processo nº 0715931-03.2023.8.07.0009
Ademir Alves Henrique
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 17:22
Processo nº 0704476-93.2022.8.07.0003
Iago Rodrigues Pereira
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiane Urcino Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:55
Processo nº 0704476-93.2022.8.07.0003
Iago Rodrigues Pereira
Em Segredo de Justica
Advogado: Pedro Pereira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 09:57
Processo nº 0721406-89.2022.8.07.0003
Claro S.A.
Carmem Luiza Torres Silva do Nascimento
Advogado: Carmem Luiza Torres Silva do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:29