TJDFT - 0731176-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 23:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:20
Homologada a Transação
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30/07/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/07/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731176-72.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO JOSE BORGES REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Não designada audiência de conciliação, o prazo para contestar tem início de acordo com o art. 231 do CPC, o que não resulta em prejuízo para as partes, consoante jurisprudência deste e.
Tribunal: DIREITO DE FAMÍLIA.
REVISÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR DE IDADE.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR.
FILHA NA FACULDADE.
DESEMPREGADA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR.
NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
ENCARGO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o princípio da perpetuação da jurisdição a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Rejeição. 2.
A audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC tem o escopo de, tão somente, buscar a composição entre as partes.
Assim a mera ausência de sua designação não é capaz de gerar, por si só, prejuízo às partes.
No particular, inclusive, em sede recursal, fora determinada a realização de audiência de conciliação, não chegando as partes a um acordo na oportunidade.
Não acolhimento. 3.
Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 4.
Em conformidade com os arts. 1.694 e 1.695 do CC, a maioridade não obsta o direito do filho de pleitear os alimentos de que necessite para sobreviver. 5.
O dever alimentar ensejado pelo vínculo de parentesco se funda na solidariedade familiar, notadamente para atender as suas necessidades de educação, deficiência ou enfermidade. 6.
A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira da alimentada.
A jurisprudência tem garantido ao filho maior, que esteja cursando faculdade, ou mesmo curso técnico profissionalizante, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 7.
O alimentando não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida impossibilidade econômica, de sorte que, ponderando as inadiáveis necessidades da alimentada com a capacidade contributiva apurada, a majoração dos alimentos empreendida na sentença deve ser mantida, sobretudo, porque estipulada de maneira razoável e proporcional em observância da atual realidade vivenciada pelas partes. 8.
Aferido que a parte apelante alterou a verdade dos fatos em sua narrativa, mantém-se a sua condenação em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC. 9.
Precedentes: Acórdão 1670312, 0702106-66.2021.8.07.0007/APC, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 01/02/2023, Data da Publicação: 13/02/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1656110, 0704869-55.2021.8.07.0002/APC, Relator Designado: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 25/01/2023, Data da Publicação: 07/02/2023, Sem Página Cadastrada. 10.
Preliminares rejeitadas e no mérito Recurso desprovido. (Acórdão 1709464, 07008992520188070011, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTESTAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
PLURALIDADE DE RÉUS. ÚLTIMA CITAÇÃO.
NÃO DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS.
RELATOS INSUFICIENTES PARA AFERIR CONDIÇÕES DO IMÓVEL NA DATA DA ENTREGA.
IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS.
ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do §1º do art. 231 do CPC, "Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput".
Inércia da parte não pode ser confundida com cerceamento de defesa. 1.1.
Além disso, decisão que define não realização de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, CPC) é impugnável por agravo de instrumento.
Não interposto o recurso cabível, preclusa a impugnação.
De qualquer forma, fato de o juiz não designar audiência de conciliação e mediação não impede às partes buscar, em qualquer tempo, eventual autocomposição.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. "A revelia produz presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, de modo que seus efeitos podem ser mitigados pelo julgador, a quem, como destinatário das provas, cabe a análise dos fatos apresentados" (Acórdão 1334831, 07001842420208070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.1.
E conforme o art. 373, I do CPC, incumbe ao autor o onus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.2.
Em cobranca de despesas alegadamente efetuadas para reparo de danos no imóvel imputados a locatario, nao basta afirmacao da existencia de avarias no imovel; necessaria a efetiva demonstracao do estado do bem ao inicio e ao termino da locacao. 3.
Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de ser de suma importância a realização de vistoria inicial e final para tornar possível a constatação de que os alegados danos ocorreram durante a relação locatícia.
Precedentes. 3.1.
No caso, não há laudo de vistoria inicial, nem imagens do imóvel que demonstrem o seu estado quando da entrega para a locatária e os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência de instrução não são suficientes para comprovar as condições do bem no início da relação contratual. 3.2.
Não comprovado fato constitutivo do direito da apelada/autora, deve ser tido como improcedente o pedido de ressarcimento de eventuais gastos decorrentes de reparos realizados no imóvel (art. 373, I do Código de Processo Civil). 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1780919, 07222651420228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados.
Alerto que não será restituído o prazo para oferecimento de contestação.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:12
Outras decisões
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731176-72.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO JOSE BORGES REQUERIDO: MELHOR CARRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, o autor não cumpriu a determinação de emenda de id. 175005244.
Conforme pode ser visto pela petição de emenda de id. 177903353 e seu anexo, o autor não atendeu, na integralidade, os apontamentos lançados em decisão de id. 179844492.
Desse modo, diante da reiterada falta de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, INDEFIRO o benefício de gratuidade de justiça por ele pleiteado.
Recolham-se as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 12:37
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:37
Gratuidade da justiça não concedida a EDVALDO JOSE BORGES - CPF: *05.***.*01-15 (REQUERENTE).
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26/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:44
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/11/2023 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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