TJDFT - 0751898-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751898-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (de penhora e avaliação do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, placa PAP5387, pertencente a PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA, e intimação da parte executada da penhora e da avaliação realizadas) - ID 246514618, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ___________ DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751898-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta o certificado pelo Oficial de Justiça à diligência frustrada (penhora e avaliação de bens pertencentes a PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA) – ID 239257539, fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 12 de junho de 2025 às 19:07:35 JULIANA MENDONCA ROSSETTI SILVA Servidor Geral -
12/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751898-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos pesquisa realizada via RENAJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:17
Deferido em parte o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:51
Outras decisões
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22/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:22
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA em 07/03/2024 23:59.
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10/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751898-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-31 Parte ré: PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA - CPF/CNPJ: *16.***.*63-87 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: PATRICIA PEREIRA RIOS LIMA Endereço: SHIGS 703 Bloco M, Casa 79, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-713 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 33.187,15 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 33.187,15, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182357127 Petição Inicial Petição Inicial 23121818015459300000167050289 182357135 Contrato - PATRICIA PEREIRA RIOS Documento de Comprovação 23121818015547800000167050296 182357136 Planilha atualizada Patrícia 12.2023 Documento de Comprovação 23121818015625900000167050297 182357138 Atas de frequeência - aluna Patricia Documento de Comprovação 23121818015719400000167050299 182357139 ato constitutivo Documento de Comprovação 23121818015800000000167050300 182357140 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 23121818015891600000167050301 182357142 SUBSTABELECIMENTO Daniela - Primed Procuração/Substabelecimento 23121818015952800000167050303 182357143 SUBSTABELECIMENTO Pedro - Primed Procuração/Substabelecimento 23121818020018700000167050304 182366015 Decisão Decisão 23121818293148300000167051481 182366015 Decisão Decisão 23121818293148300000167051481 182582764 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122003020133100000167246755 185745253 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020515333172100000170045969 185745257 GuiaInicial0101845256 - aluna Patricia Rios Comprovante de Pagamento de Custas 24020515333272700000170045973 185745258 WhatsApp Image 2024-02-02 at 18.57.01 - Comprovante de pagamento guia inicial - aluna Patricia Rios Comprovante de Pagamento de Custas 24020515333349200000170045974 185745268 Procuração Primed atualizada assinada Procuração/Substabelecimento 24020515333449600000170045984 185745270 CNH DR.
ELCIO Documento de Comprovação 24020515333563400000170046936 -
06/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:07
Deferido o pedido de PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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