TJDFT - 0703532-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703532-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) 246315316 foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida ID. 247000090.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
25/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
02/06/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:53
Expedição de Termo.
-
28/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, ofereceu embargos, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
14/09/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 23:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da certidão retro, ID 209742949, faculto a parte credora a trazer aos autos a planilha atualizada do débito, a fim de dar início aos atos de constrição.
I. -
06/09/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
03/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:43
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Nome: FABRICIO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 4 Conjunto A, sn, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-201 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 28 de fevereiro de 2024, 09:18:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/02/2024 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 15:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/02/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703532-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME EXECUTADO: FABRICIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução movida por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em razão do descumprimento do contrato de prestação de serviço educacional.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu serviço à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que o consumidor reside no Gama, conforme consta da própria petição inicial (ID 185286278).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o polo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado Digitalmente -
06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:55
Declarada incompetência
-
31/01/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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