TJDFT - 0747362-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 19:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 18:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2025 17:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/07/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 05:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747362-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: RONY DE OLIVEIRA GOMES Decisão Trata-se de proposta de acordo do executado, telefone (095) 98412-7310, no ato da citação por precatória.
Com base no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), é facultado às partes, a qualquer tempo, a negociarem diretamente e apresentarem termo de acordo devidamente assinado para fins de aplicação da suspensão do art. 922 do CPC.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o credor sobre a proposta de ID 239490807.
Ao CJU para pesquisas iniciais de bens nos termos do recebimento à inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:47
Outras decisões
-
17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA REGO em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RONY DE OLIVEIRA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA REGO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 19:34
Outras decisões
-
12/02/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:20
Expedição de Carta.
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14/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747362-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: RONY DE OLIVEIRA GOMES Decisão 1.
Em face do pedido de citação por edital, deverá o exequente, antes de tudo, no prazo de 15 dias, comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas. 1.1.
A pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis no Juízo, para busca de endereços do réu (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), consta no ID 214950660. 2.
No caso de localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se mandado de citação, nos moldes da decisão de recebimento da petição inicial. 2.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. 2.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do Distrito Federal e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se a carta precatória e intime-se o exequente para sua distribuição. 3.
Esgotados os endereços para localização do executado, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 3.1.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria Especial, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.2.
Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 3.3.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já ficam deferidos os atos constritivos postulados pela parte exequente. 4.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.3.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.4.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.] 4.5.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 4.6.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 5.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, por meio dos sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 5.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 5.2.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.3.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 5.4 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5.5.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.6.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item a.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6. 6.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será automaticamente suspensa por 1 (um) ano em arquivo provisório (a contar da decisão/certidão de intimação do resultado infrutífero das diligências mediante o SISBAJUD e RENAJUD: § 4º do art. 921 do CPC), nos termos do artigo 921 do CPC, isso caso não haja outros pedidos no exequente no prazo de 05 dias, desde que estes sejam efetivos no sentido da localização de bens.
Nesse caso, as diligências que forem infrutíferas, requeridas após a demarcação da suspensão do processo, não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
04/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RONY DE OLIVEIRA GOMES em 02/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 10:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747362-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: RONY DE OLIVEIRA GOMES Decisão Reitera a exequente o pedido de citação do executado via WhatsApp, sob os pretextos de que "o oficial de justiça não apresentou qualquer comprovante de tentativa de citação." e o executado tem utilizado regularmente o número de contato correspondente.
Todavia, oficial certificou o insucesso da empreitada, narrando que o citando jamais confirmou recebimento e ciência. É cediço que a declaração do serventuário goza de fé pública, não sendo exigido que colacione print da tela do aplicativo.
Com efeito, a diligência foi infrutífera, evidenciado a recusa do executado em dar ciência por meio do aplicativo de mensagens.
Em conclusão, a repetição do ato processual, conforme antevisto, não terá nenhum efeito prático, razão por que o exequente deverá servir-se dos meios convencionais para ultimação válida da citação.
Posto isso, indefiro o pedido.
Para dar prosseguimento, indique a exequente novo endereço para a citação do executado.
Se informado novo endereço, nele cite-se.
Caso contrário, efetuem-se pesquisas de endereço nos sistemas de praxe.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:56
Indeferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RONY DE OLIVEIRA GOMES em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:29
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA REGO em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:48
Deferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747362-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: RONY DE OLIVEIRA GOMES Decisão Defiro ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado.
Transcorrido este prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob risco de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:04
Deferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747362-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANESSA OLIVEIRA REGO EXECUTADO: RONY DE OLIVEIRA GOMES CERTIDÃO Certifico que a carta precatória foi devidamente expedida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a promover a distribuição da deprecata, comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 14:56:04.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
06/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 20:02
Expedição de Carta.
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07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:52
Deferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA REGO - CPF: *32.***.*32-97 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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