TJDFT - 0702381-10.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte WESLEY ALVARENGA DE MATOS.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.3.
Intime-se a parte executada para que pague o débito no valor de R$ 3.076,42 (três mil, setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
30/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Deferido o pedido de EMMANUEL BARAUNA PORTO - CPF: *25.***.*64-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 04:54
Processo Desarquivado
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18/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 16:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WESLEY ALVARENGA DE MATOS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EMMANUEL BARAUNA PORTO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WESLEY ALVARENGA DE MATOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EMMANUEL BARAUNA PORTO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido WESLEY ALVARENGA DE MATOS a indenizar o autor EMMANUEL BARAUNA PORTO em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora contados desde a citação, conforme os índices legais.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
02/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/04/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2024 02:30
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702381-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL BARAUNA PORTO REQUERIDO: WESLEY ALVARENGA DE MATOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h Diante disso, INTIME-SE a parte AUTORA EMMANUEL BARAUNA PORTO da audiência acima designada.
Cumpre observar que a Portaria n. 50/2020, do TJDFT, que prorroga e complementa as medidas preventivas adotadas para prevenir o contágio e contaminação pela COVID-19, somente autoriza o peticionamento por e-mail às partes desassistidas por advogado, cabendo àquelas com patronos constituídos peticionar ordinariamente, via processo eletrônico - PJE.
Fica, ainda, a parte AUTORA intimada de que: 1) A primeira audiência é de CONCILIAÇÃO e visa à composição de um acordo entre as partes. 2) A parte ré poderá obter informações junto ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga através do BALCÃO VIRTUAL : http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br. 3) As informações sobre a audiência de conciliação por videoconferência serão obtidas junto ao CEJUSC-TAGUATINGA (Telefones: 3103-8184 e 3103-8186.
E-mail: [email protected]).
Em caso de envio de mensagem, deverá informar seu nome completo, número de Whatsapp e/ou E-mail e o número do processo. 4) Caso a parte autora não compareça, virtualmente ,à audiência designada, o processo será extinto por desídia. 5) É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituído e que tenham poderes para fazer acordo. 6) É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio do aplicativo TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos. 7) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes poderão, a seu critério, estar assistidas ou não por advogados; nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é necessário o acompanhamento de advogado. 8) Se, antes da data designada para a audiência, as partes chegarem a um acordo, o fato deverá ser informado nos autos, imediatamente. 9) As partes (autora e ré) deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado. 10) As partes que não possuem advogados, ficam advertidas de que os documentos que pretendem apresentar/juntar ao processo, deverão ser digitalizados e enviados por e-mail ([email protected]), com o requerimento adequado (simples juntada, defesa ou contestação, reconvenção etc.). 11)A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Outras observações: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 15:31:04. -
12/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702381-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL BARAUNA PORTO REQUERIDO: WESLEY ALVARENGA DE MATOS DECISÃO Acolho o pedido formulado pelo requerente e determino a redesignação da audiência da conciliação para data posterior ao dia 26/03/2024.
Cancele-se audiência designada nestes autos para o dia 26/03/2024.
Dê-se ciência às partes já intimadas.
Tudo feito, renovem-se as diligências de citação e intimação das partes da nova data.
Taguatinga/DF, 8 de março de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:43
Deferido o pedido de EMMANUEL BARAUNA PORTO - CPF: *25.***.*64-00 (REQUERENTE).
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04/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702381-10.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMMANUEL BARAUNA PORTO REQUERIDO: WESLEY ALVARENGA DE MATOS DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Recebo o pedido.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:23
Outras decisões
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05/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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