TJDFT - 0700692-25.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:39
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/08/2025 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2025 07:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:03
Expedição de Termo.
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:16
Deferido o pedido de ALBERTO CRISPIM GONCALVES - CPF: *11.***.*10-00 (EXEQUENTE).
-
16/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALBERTO CRISPIM GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:12
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/11/2024 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:04
Indeferido o pedido de DAVID JOSE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 19.***.***/0001-80 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 21:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/10/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Indeferido o pedido de DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA - CPF: *05.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: DAVID JOSE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DESPACHO Defiro prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o exequente promover o andamento do feito.
Noutro giro, o presente cumprimento de sentença ainda deve tramitar de forma prioritária, tendo em conta o fato do processo de nº 0704539-11.2019.8.07.0008, ainda não ter retornado ao juízo.
Int.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 15:40:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES REPRESENTANTE LEGAL: DAVID JOSE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO O exequente requer pesquisa junto ao ERIDF, RENAJUD e INFOJUD (ID 204043439).
Junto as pesquisas extraídas do RENAJUD e INFOJUD, devendo a parte exequente sobre elas se manifestar em 15 dias.
No que concerne ao pedido de pesquisas no ERIDF, anoto que a ferramenta foi substituída pelo SREI.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Indefiro o pedido do exequente, em menor extensão, somente em relação à pesquisa junto ao ERIDF.
Manifeste-se sobre as pesquisas do RENAJUD e INFOJUD ora juntadas, em 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 11:15:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:10
Outras decisões
-
14/08/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento / ofício de transferência conforme chave PIX indicada na petição de ID 204043439.
Aguarde-se o prazo de preclusão da decisão de ID 203540406.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 18:55:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 203540406 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a executada alega excesso de execução, enfatizando que exequentes estão utilizando do processo para enriquecimento sem causa, bem assim inseriram no crédito exequendo valores indevidos.
Afirma que a sucumbência que originou o crédito exequendo alcança o montante de R$ 20.000,00, já que a base de cálculo para sua fixação foi 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00).
Argumenta o valor postulado de R$ 26.221,00 supera a obrigação, especialmente porque não é devida a incidência de multa de 10% e honorários sucumbenciais, porquanto a intimação do cumprimento de sentença é inválida, uma vez que foi realizada na pessoa do patrono desconstituído.
Tece considerações sobre a nulidade da intimação da decisão que instaurou o cumprimento de sentença provisório.
Acrescenta que as clientes dos exequentes estão na posse de vários bens da parte executada, equivalente a 64,36% e que por esse motivo o título judicial exequendo não é exigível, no que entende cabível a restituição do valor de R$ 2.017,96 bloqueada nos autos.
Argumenta que o cumprimento de sentença provisório deve ser extinto por ausência de caução.
Tece considerações sobre a impenhorabilidade das verbas depositadas em poupança e sobre os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Requer a nulidade e extinção do presente cumprimento de sentença e, por consectário, a restituição de R$ 2.017,96.
Os exequentes postulam a rejeição da impugnação, além da condenação da executada por litigância de má-fé (ID 197388818).
Decido.
De proêmio, ressalto que a intimação da executada na pessoa de seu advogado no presente cumprimento provisório de sentença, é válida, na forma do art. 513 , § 2º , II , do CPC.
A executada foi intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos nº 0704539-11.2019.8.07.0008, sendo certo que o título exequendo é extraído daquele feito. É irrelevante o fato de a executada ter constituído novo patrono nestes autos.
No que tange à alegação de excesso de execução, observo que a executada deixou de instruir a alegação com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, a alegação de excesso de execução não merece acolhida, diante do prevê o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Quanto ao mais, o fato de as clientes dos exequentes se encontrarem na posse de bens da executada não impede a satisfação do crédito ora exequendo, especialmente por que a posse dos bens pelas constituintes dos exequentes em nada aproveita a estes.
Por fim, não é exigível caução para prosseguimento do presente cumprimento de sentença provisório, na medida em que a garantia é dispensada, em razão da natureza alimentícia da obrigação exequenda, conforme estabelece o art. 521, inc.
I, do CPC.
Rejeito, assim, a impugnação da parte devedora.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 2.017,96, bloqueada em ID 191283003, em favor dos exequentes.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de julho de 2024 17:17:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:53
Outras decisões
-
08/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 4200 do Banco do Brasil S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica a devedora intimada, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 13:22:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
22/03/2024 10:05
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 12:51:03.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:10
Outras decisões
-
13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700692-25.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES EXECUTADO: MARIA HELENA MOREIRA GUIMARAES DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Portanto, cabível o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o previsto no artigo 520, do CPC.
Intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2º, do CPC).
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 15:54:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
06/02/2024 17:00
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700757-20.2024.8.07.0008
Cv Comercio de Veiculos Novos e Usados L...
Katiane Balduina Vasconcelos
Advogado: Katiane Balduina Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:56
Processo nº 0700685-33.2024.8.07.0008
Eliane Caetano Ribeiro
Residencial Paranoa Parque - 1 Etapa - Q...
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:37
Processo nº 0700726-97.2024.8.07.0008
Pp do Nascimento Papelaria LTDA
Edison Torres
Advogado: Gilberto Amado da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:31
Processo nº 0003321-14.2013.8.07.0003
Walquis Marcos Teixeira
Spartacus Centro de Formacao e Aperfeico...
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2019 14:59
Processo nº 0703342-60.2024.8.07.0003
Milton Martins Rodrigues
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Rodrigo Silva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 14:24