TJDFT - 0700726-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
22/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700726-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA REU: EDISON TORRES DESPACHO Os autos retornaram da instância superior com trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, ao contador para custas finais e ao arquivo.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 15:12:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700726-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA DESPACHO Remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Paranoá/DF, 22 de novembro de 2024 14:58:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Outras decisões
-
06/10/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700726-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA REU: EDISON TORRES SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2024 18:41:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700726-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA REU: EDISON TORRES SENTENÇA Nos autos da ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, EDISON TORRES ajuizou ação de despejo contra PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA.
Relata que celebrou com o réu contrato verbal de locação referente ao imóvel situado na QD 29, CONJUNTO 21, LOTE 01, PARANOÁ-DF.
Informa que foi pactuado o aluguel mensal de R$ 6.000,00, e, desde o início da locação (15/04/2016) até janeiro de 2023, o locatário cumpriu a obrigação em relação aos encargos locatícios.
No entanto, a partir de fevereiro de 2023, o réu passou efetuar o pagamento a menor da locação, no que gerou um débito atualizado de R$ 50.917,58.
Enfatiza que não pretende cobrar o débito em discussão, mas objetiva a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o despejo da parte ré locatária.
A liminar de despejo foi indeferida (ID 181947986).
A parte ré foi citada e apresentou resposta em ID 185770896, alegando, em preliminar, a existência de conexão com a ação revisional de aluguel (nº 0700726- 97.2024.8.07.0008).
No mérito, sustenta que não há dívidas de aluguel, na medida em que é credora do locador da importância de R$ 130.739,40.
Sustenta que efetuou pagamentos do aluguel ao filho do locador, Galtieri Torres, bem como promoveu pagamentos em dinheiro.
Confirma que locou verbalmente o imóvel em debate, em 15/06/2016, no que foi ajustado o valor mensal da locação em R$ 6.000,00.
No entanto, convencionou com o autor locador o pagamento da integralidade dos tributos do imóvel locado, incluindo 15 apartamentos residenciais, bem como da integralidade da conta de energia, além das despesas de reforma, totalizando o montante de R$ 130.739,40, que seria abatido nos débitos do aluguel.
Requer a improcedência da ação de despejo e o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias realizadas, estimadas em R$ 30.992,54.
Houve réplica (ID 188190086).
Determinada a reunião do feito com a ação nº 0700726- 97.2024.8.07.0008 (ID 198376784).
Nos autos da ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008, o locatário PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA ajuizou ação revisional de aluguel, alegando que locou o imóvel situado Quadra 29, conjunto 21, lote 01, Paranoá/DF, mediante contrato verbal, comprometendo-se ao pagamento mensal de aluguel de R$ 6.000,00.
Informa que desembolsou a quantia de R$ 130.739,40, com despesas de IPTU, reformas e energia elétrica, no que foi ajustado que esse valor seria abatido nos encargos locatícios devidos.
No entanto, foi notificado pelo locador Edison Torres, em 17/10/2023, para desocupar o imóvel.
Tece considerações sobre a proteção do fundo de comércio, frisando ser cabível a renovação do contrato de locação por mais 5 anos, bem como a redução do valor mensal do aluguel de R$ 6.000,00 para R$ 4.800,00.
Requer a renovação do contrato de aluguel, além da condenação do locador Edison Torres ao pagamento de R$ 130.739,40.
O locador Edson Torres apresentou contestação alegando, em síntese, que as despesas com pagamento de energia e tributos do imóvel são imputadas ao locatário, bem assim enfatiza que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, de maneira que é indevida a indenização por benfeitorias, as quais foram realizadas por iniciativa exclusiva do locatário.
Requer a improcedência da ação renovatória e revisional de aluguel.
Houve réplica à contestação apresentação apresentada pelo locador (ID 200246212).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos nº 0700726-97.2024.8.07.0008 e nº 0707533-70.2023.8.07.0008 conclusos para julgamento conjunto. É o relatório.
Decido.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Tendo em vista que restou determinada a conexão entre os feitos (0707533-70.2023.8.07.0008 e 0700726-97.2024.8.07.0008), com o consequente julgamento em conjunto, passo ao julgamento antecipado do mérito, como determina o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de despejo ajuizada pelo locador em face do locatário (0707533-70.2023.8.07.0008) e de ação renovatória e revisional de aluguel ajuizada pelo locatário em face do locador (0700726-97.2024.8.07.0008).
Na ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, o locador pretende a retomada do imóvel locado, alegando que houve inadimplemento do locatário a partir de fevereiro de 2023.
O locatário, por seu turno, afirma que não há inadimplemento e que é credor do locador.
No entanto, a retomada de imóvel objeto de contrato de locação não residencial, entabulado verbalmente e por prazo indeterminado, pode ocorrer por simples conveniência do locador, exigindo, a lei, apenas, a notificação premonitória do locatário, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.245 /91.
No caso, o locatário confirma que foi notificado em 17/10/2023 para desocupar o imóvel.
A notificação colacionada em ID 181524499, dos autos nº 0707533-70.2023.8.07.0008, fixou prazo de 30 dias para desocupação.
Não tendo o locatário desocupado o imóvel não residencial objeto da locação por tempo indeterminado ao término do prazo de 30 trinta dias, fixado na notificação premonitória, deve ser acolhida a pretensão do locador de retomada do bem por despejo, sendo irrelevante a alegação de ausência de inadimplemento.
No que concerne ao processo nº 0700726-97.2024.8.07.0008, pretende o locatário renovar o contrato por mais cinco anos e reduzir o valor do aluguel mensal para R$ 4.800,00.
No entanto, o pleito deduzido na ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008 é improcedente.
Isso porque, conforme já mencionado, o contrato de locação verbal e por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação, o que já ocorreu.
Em razão disso, inexiste o direito do locatário à renovação da locação quando não preenchidos os requisitos do artigo 51 da Lei 8.245 /91, ou seja, somente é possível o direito de renovação quando houver, no mínimo, contrato escrito e por prazo determinado, não prevalecendo a renovação baseada em locação verbal.
No caso dos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de locação verbal e, como tal, presume-se por tempo indeterminado, motivo pelo qual não há direito à renovação da locação.
Houve a denúncia vazia do locador, mediante notificação e concessão do prazo de 30 trinta dias para desocupação do ponto comercial, em total observância à Lei do Inquilinato.
Diante disso, tratando-se de contrato de locação verbal, por prazo indeterminado, inexistindo direito à renovação do ajuste, a retomada do imóvel decorreu do exercício do direito do locador de fazer findar o contrato.
Também não merece prosperar a pretensão indenizatória formulada pelo locatário, na medida em que a locação traduz uma obrigação composta objetiva, possuindo, por conseguinte, mais de uma prestação, de maneira que todas devem ser cumpridas pelo locatário, sob pena de inadimplemento. É isso que estabelece o art. 23 da Lei 8.245/91, de maneira que as despesas com pagamento de tributos, energia e reformas não devem ser restituídas, na forma pretendida.
Por assim ser, a pretensão de despejo formulada pelo locador merece acolhimento, ao passo que a pretensão de renovatória e indenizatória formulada pelo locatário deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, na ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91.
Determino a expedição de mandado de despejo, garantido ao réu locatário prazo de 15 dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, “a”, Lei 8.245/91).
Diante da sucumbência do réu da ação nº 0707533-70.2023.8.07.0008, condeno PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Na ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ali deduzidos.
Vencido o autor PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA na ação nº 0700726-97.2024.8.07.0008, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 17:59:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700726-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA REU: EDISON TORRES DESPACHO Anote-se conclusão para sentença em conjunto com os autos de nº 0707533-70.2023.8.07.0008, eis que se tratam-se de ações envolvendo as mesmas partes.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 17:09:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDISON TORRES em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700726-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: PP DO NASCIMENTO PAPELARIA LTDA REU: EDISON TORRES DECISÃO Proceda a associação destes autos com os autos n. 0707533-70.2023.8.07.0008.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 13:48:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
06/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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