TJDFT - 0715340-84.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDINEIDE ANJOS DE MELO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Outras decisões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:50
Outras decisões
-
18/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:25
Outras decisões
-
27/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715340-84.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIDE ANJOS DE MELO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, ARA CAR VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDINEIDE ANJOS DE MELO contra BANCO PAN S.A. e ARACAR VEÍCULOS EIRELI.
Narra que, em dezembro de 2020, seu irmão compareceu ao estabelecimento comercial da 2ª requerida para aquisição de um veículo que seria financiado em seu nome.
Aduz que, como não estava presente na loja, o vendedor lhe enviou um link para que procedesse a simulação do financiamento.
Ocorre que, segundo a autora, em razão da impossibilidade de pagamento da entrada no valor pleiteado pelo banco réu, não concluiu o contrato de financiamento e seu irmão desistiu da compra.
Ainda assim, diz que, em janeiro de 2021, recebeu um carnê do 1º requerido com 48 parcelas do suposto financiamento.
Relata que tentou resolver a questão administrativamente com o banco réu e que, por solicitação do vendedor, deixou o carnê na loja da 2ª requerida que lhe prometeu solucionar a questão.
Narra que a 2ª requerida, de posse do carnê, realizou alguns pagamentos das parcelas do financiamento e, após estar inadimplente, esta questão veio ao conhecimento da autora em razão das ligações de cobranças realizadas pelo banco réu como pela inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Assim, requer a suspensão das cobranças da dívida oriunda do financiamento fraudulento, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em tutela definitiva, pede a declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi deferido conforme decisão de ID. 143131213.
A 1ª ré apresentou contestação ao ID. 144988135.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade do contrato.
A 2ª ré, citada por edital, apresentou contestação por negativa geral (ID. 172836826).
Réplica ao ID. 176660953. É o relato do necessário.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
Quanto à ausência de interesse de agir, certo é que não existe previsão legal que condicione a demanda judicial à requerimento administrativo prévio.
Pelo contrário, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, assegura o acesso ao Judiciário no caso lesão ou ameaça a direito.
Assim, REJEITO a referida preliminar.
Não há outras questões preliminares ou vícios processuais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Segundo a súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como pontos controvertidos: 1) Se houve falha na prestação de serviços, com a realização, mediante fraude, do contrato de alienação fiduciária descrito na inicial; 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima descritas; 3) se a conduta do banco réu ensejou danos de ordem moral à autora.
Assim, devem os requeridos comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
O ônus da prova é dos fornecedores de serviços, ou seja, das partes requeridas.
Considerando a inversão do ônus da prova e os princípios da ampla defesa e contraditório, concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para requerimento de provas.
Prazo para o réu: 15 dias, sob pena de preclusão.
Preclusa a decisão sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:07
Outras decisões
-
30/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/10/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:12
Outras decisões
-
18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:38
Outras decisões
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Outras decisões
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ARA CAR VEICULOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:51
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
14/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:25
Deferido o pedido de EDINEIDE ANJOS DE MELO - CPF: *40.***.*44-20 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/02/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:42
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:07
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721922-86.2020.8.07.0001
Mariana Barros de Magalhaes
Bayer S.A.
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 17:21
Processo nº 0721922-86.2020.8.07.0001
Mariana Barros de Magalhaes
Bayer S.A.
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2020 02:34
Processo nº 0714221-54.2023.8.07.0006
Tamara Cardoso Gomes Peixoto
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:31
Processo nº 0728978-05.2022.8.07.0001
Nilse Maria de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:20
Processo nº 0728978-05.2022.8.07.0001
Nilse Maria de Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 17:12