TJDFT - 0739519-68.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739519-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizado por GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A..
A petição inicial descreve a história e funcionamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e do Programa de Integração Social (PIS), estabelecidos nas décadas de 1970 e 1980 no Brasil.
Inicialmente, ambos os programas visavam permitir que servidores públicos e trabalhadores do setor privado participassem das receitas geradas pelo governo, através de contribuições mensais recolhidas pelas entidades vinculadas ao Poder Público.
Após a promulgação da Constituição de 1988, as contribuições destinadas ao PIS/PASEP passaram a financiar programas como o seguro-desemprego e o abono salarial, além de serem utilizadas para o desenvolvimento econômico por meio do BNDES.
Apesar das mudanças na destinação das contribuições, a Constituição Federal garantiu a preservação dos patrimônios acumulados pelos participantes do PIS/PASEP.
A petição inicial relata que no caso específico a autora, após anos de contribuição para o PASEP, ao tentar sacar seu saldo, encontrou uma quantia muito inferior ao esperado, levantando suspeitas sobre a administração dos fundos. É mencionado que o Banco do Brasil, agente administrador do PASEP, tem mantido os recursos aplicados em capital de giro na mesma conta, sem distinguir os valores pertencentes aos servidores, o que pode indicar enriquecimento ilícito da instituição.
A parte autora busca reparação pelos danos materiais sofridos devido à má gestão do PASEP, apresentando evidências contábeis que sugerem um valor muito maior do que o recebido.
No particular juntou parecer contábil ID 78546073, valendo-se da taxa SELIC para atualização monetária do saldo.
A petição inicial conclui argumentando que o Banco do Brasil, ao não realizar adequadamente a gestão dos fundos do PASEP, cometeu ato ilícito e enriquecimento sem causa, resultando na obrigação de reparar os danos causados aos participantes do programa.
Deu à causa o valor de R$ 62.986,30.
Juntou documentos.
Custas recolhidas no ID 181419965.
O Banco do Brasil apresentou contestação ao ID nº 185745390, em que argumenta quanto a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do juízo, impugna o valor da causa e aduz que se operou a prescrição da pretensão da parte autora, pois aplicável o prazo quinquenal, cujo marco inicial deve ser correspondente à data do último depósito, em 1988.
Quanto ao mérito, alega, em síntese: i) que os índices de atualização são previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 e na Lei nº 9.365/1996, sendo calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de resolução anual, competindo ao réu apenas a sua aplicação; ii) que a parte autora recebeu as distribuições das cotas e efetuou os saques das cotas via rendimento em conta na Caixa Econômica Federal; iii) que a parte autora efetuou saques e recebeu a distribuição das cotas em folha de pagamento e diretamente em conta; e iv) a inexistência de ato ilícito.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica no ID 187981971. É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC.
Dispenso a prova técnica na forma do art. 472 do CPC, tendo em vista a documentação contábil apresentada pela parte autora no ID 78546073 e pelo réu no ID 18574946.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
Vale dizer, se o Banco do Brasil incorreu em falha na atualização e remuneração dos saldos disponíveis na conta PASEP vinculada ao CPF da autora.
A parte autora, bem como tantos outros titulares da conta PASEP alegam que receberam quantias inferiores à efetivamente devida, tendo havido subtrações ilegais na conta individual de sua titularidade.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos de forma correta, não havendo fundamentado jurídico à complementação.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
Note-se que o julgamento do TEMA 1.150/STJ assim restou assentado: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, não obstante o respeito aos prolatores, são meramente persuasivos e não abordaram diversas questões jurídicas ora delineadas neste decisum.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não o impugnou de forma específica.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre a problemática é a utilização de índices diversos do que estabelece a Lei e especificados pelo Conselho Diretor do Fundo, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro vértice, os microfilmes, os extratos da conta anexados ao caderno processual eletrônico demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no ID nº 185749546.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP, não servindo as planilhas anexadas, como se verá adiante.
Relevante assinalar que não se pode admitir como correta a argumentação da parte autora, no sentido de que o Banco do Brasil teria incorrido em má-gestão do fundo por adotar índices de correção monetária que não recuperaram o valor da moeda nos meses de janeiro de 89, abril de 90, maio de 90 e fevereiro de 91, em face de expurgos inflacionários dos planos Verão, Collor I e Collor II.
Isso porque a legislação previa, desde a Lei Complementar 8/1970 e inclusive na Lei n. 26/1975 e seguintes (Resolução CMN 1.338/87; Decreto-Lei 2.445/88; Lei 7.738/89; Lei 7.764/89; Lei 7.959/89; Lei 8.177/91; Lei 9.365/96) a aplicação de correção monetária por índice anual, juros anualizados de 3% e o acréscimo dos resultados líquidos adicionais anualizados.
Assim, os índices legais aplicáveis são: julho/71 a junho/87 ORTN; julho/87 a setembro/87 OTN ou LBC; outubro/87 a janeiro/89 OTN; fevereiro/89 a junho/89 IPC; julho/89 a janeiro/91 BTN; fevereiro/91 a novembro/94 TR; dezembro/94 em diante TJLP ajustada por fator de redução.
Não há qualquer previsão normativa de discricionariedade para o Banco do Brasil aplicar índices diversos daqueles anualmente determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, observa-se que os índices de correção são anualizados e devem ser exatamente aqueles indicados pelo Conselho Diretor e cristalizados pelo Tesouro Nacional na planilha anexada e disponível em https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Não há fundamentação jurídica idônea para impor ao Banco do Brasil a utilização de índice diverso do determinado na legislação de regência e consagrado pelo Conselho Diretor.
Não há como imputar ao Banco do Brasil responsabilidade civil por não utilizar índices plenos de correção monetária, quando a legislação de regência definiu os valores e índices que deveriam ser utilizados ano a ano, sem margem de discricionariedade para o gestor do fundo alterá-los.
Pode-se questionar se a não aplicação dos expurgos inflacionários dos planos Verão, Collor I e Collor II incorreria em falha na atualização monetária, mas para tanto seria indispensável impugnar o ato do Conselho Diretor do PIS-PASEP, que é a autoridade competente para anualmente indicar qual o índice de correção monetária aplicável, conforme o art. 10, II, do Decreto 78.276/1976, transcrevo: Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o Plano de Contas; II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; Contudo, como já ressaltado a alteração ‘das regras de remuneração da conta PASEP’ exigiria afastar Lei em vigor ou anular ato administrativo do Conselho Diretor do PIS-PASEP, o que somente seria possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas – o que não se cogita à luz da causa de pedir – e demandaria a presença da União Federal no polo passivo.
Constata-se, portanto, que a parte autora pugna pela aplicação de índice de correção monetária diverso do que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indicou quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou mesmo que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados à sua conta PASEP.
Note-se, além de pugnar pela aplicação de índices plenos, a parte autora ainda utiliza como índice de atualização monetária a taxa SELIC.
Como se sabe, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é fixada pelo Comitê de Política Monetária COPOM, e é utilizada como referência para diversas operações financeiras (como depósitos interbancários) e taxa básica de juros.
Trata-se de índice que porta, em si mesmo, a correção monetária e a remuneração básica pela indisponibilidade do capital.
Assim, acrescer a SELIC aos 3% previstos em legislação mais os resultados líquidos implica em aumentar a remuneração do saldo PASEP em valores muito além dos previstos na legislação.
Note-se que após 1994 o índice utilizado é a TJLP, com fator de redução, por tratar-se de índice, a semelhança da SELIC, que também porta atualização monetária e remuneração em si mesmo.
Por fim, mas não menos importante, observa-se da planilha ID 78546073 – pág. 3 que a parte autora omitiu todas as deduções entre os anos de 1988 a 1996, a despeito dos registros de débitos nas microfichas (ID 185724132), notadamente sob o código de pagamento de abono salarial.
Como a parte autora não justificou a omissão de tais débitos em seus cálculos, não há como acolhe-los.
Assim, os cálculos da autora não prosperam pela alteração dos índices de correção monetária referente aos planos econômicos e expurgos inflacionários, pela omissão injustificada dos débitos de pagamento de abono salarial e rendimentos e pela aplicação de índice não previsto na legislação de regência, a saber, a taxa SELIC.
Lado outro, depreende-se dos documentos juntados pela requerida que a parte autora recebeu ao longo dos anos abonos salariais, as correções do saldo, e sacou, com a aposentadoria, o valor principal retido, tudo em conformidade com as rigorosas regulamentações de escrituração contábil bancária, sem qualquer indício de fraude, ilícito ou má-gestão.
Lado outro, a expectativa de recebimento de valores veiculada pela autora no pedido é completamente alheia à legislação de regência e indica a pretensão de alteração dos índices de remuneração fixados pelo Conselho Gestor.
A pretensão de modificação dos índices não pode ser oposta ao Banco do Brasil, que incorre em erro de gestão na eventualidade de utilizar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, conforme já destacado acima e conforme a inteligência do TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
04/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739519-68.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:52:18. -
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:48
Deferido o pedido de GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*73-68 (AUTOR).
-
12/12/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:02
Indeferido o pedido de GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*73-68 (AUTOR)
-
06/12/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 13:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:41
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
28/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2022 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2021 08:35
Recebidos os autos
-
02/08/2021 08:35
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
31/07/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de GERUSA MACEDO DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 13:38
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/12/2020 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/12/2020 03:48
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:17
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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