TJDFT - 0703737-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL LOCATELLI em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO SILVA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:45
Denegado o Habeas Corpus a MARCELO LOURENCO SILVA - CPF: *28.***.*91-72 (PACIENTE)
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22/02/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO LOURENCO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0703737-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAPHAEL LOCATELLI PACIENTE: MARCELO LOURENCO SILVA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/02/2024 a 22/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:24:07.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 20:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0703737-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAPHAEL LOCATELLI PACIENTE: MARCELO LOURENCO SILVA AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAPHAEL LOCATELLI, em favor do paciente JOSE MARCELO LOURENCO SILVA, apontando como autoridade coatora o JUIZO DO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente foi denunciado pelo crime de descumprimento de medidas judiciais de urgência no âmbito de violência doméstica.
Afirma que a denúncia está lastreada nas declarações de Laurineide e em uma gravação da suposta ligação.
Aduzem a falta de justa causa para o processamento da ação penal em face da inépcia material da denúncia em face da fragilidade dos elementos colhidos no inquérito policial.
Vindicam a não existência de custódia, porquanto não teriam tido acesso a prova digital referente a mencionada gravação, o que impossibilitaria a ampla defesa e o contraditório.
Pugna pela concessão de liminar para suspensão do tramite processual até o julgamento do writ e, no mérito, requer o trancamento da ação penal. É o relatório.
Decido.
No sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto”.
A ação constitucional do habeas corpus visando obter o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente quando aferível de plano, sem a necessidade de análise da prova, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade ou ante a constatação preliminar de ausência de indícios de materialidade e de autoria do delito.
Conforme se infere das razões expendidas, a apreciação dos temas suscitados importa em conhecimento de questões atinentes às provas e ao mérito da ação, não se mostrando, portanto, a presente ação mandamental instrumento adequado para a pretensão.
Vale dizer, o habeas corpus não é instrumento para valoração da prova, no caso, a prova colhida será submetida ao contraditório na instrução processual, não havendo falar em cerceamento de defesa ocorrida antes do recebimento da denúncia.
Com efeito, pretendem os impetrantes a análise da custódia das provas, sem, contudo, juntar qualquer prova do alegado, devendo a questão ser dirimida na instrução criminal, assegurado a ampla defesa e o contraditório, não estando, portanto, enquadradas nas situações excepcionais que permitem o writ como instrumento para trancamento da ação penal.
Sobre o tema, confira-se: Trancamento da ação penal.
Indícios de autoria e prova da materialidade. 1 - O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus, medida excepcional, só se admite se manifesta e inequívoca atipicidade da conduta, causa de extinção de punibilidade, ou inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito, que devem ser provados de plano. 2 - Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - e não demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, não há constrangimento ilegal a justificar o trancamento da ação penal. 3 - Ordem denegada. (Acórdão 1439893, 07216710320228070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afastada a hipótese para a concessão da ordem para trancamento da ação penal, não se verifica o vindicado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar vindicada.
Dispenso as informações ao juízo da causa.
Intimem-se Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Brasília/DF, de fevereiro de 2024.
Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico]: Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. -
06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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02/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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02/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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