TJDFT - 0726227-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726227-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA EXECUTADO: SAMUEL SOARES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 13:15:56.
MARINA CHAVES DO NASCIMENTO Estagiário Contadoria -
19/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2024 10:02
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726227-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SAMUEL SOARES DE SOUZA EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Recebo a inicial.
Promova a Secretaria as retificações cadastrais pertinentes quanto aos polos da ação e ao valor da causa.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/03/2024 11:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:46
Deferido o pedido de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL - CPF: *92.***.*28-91 (EMBARGADO).
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19/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/03/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 01:21
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:47
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2023 00:56
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 12:29
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:29
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/11/2022 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:30
Recebidos os autos
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10/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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23/10/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL SOARES DE SOUZA em 20/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 14:21
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:43
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:43
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 19/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 16:16
Recebidos os autos
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16/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/08/2022 19:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2022 09:46
Recebidos os autos
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18/07/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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