TJDFT - 0733173-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:50
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733173-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA PEREIRA DA SILVA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RUTE PEREIRA DA SILVA MARQUES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível movida por LARISSA PEREIRA DA SILVA MARQUES em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE.
A sentença Id. 193810363 confirmou a tutela antecipada e concedeu a segurança, além de determinar a expedição de alvará em face da requerida do valor depositado pela autora à título de taxa de inscrição.
Intimada para que apresentasse os dados bancários, a parte requerida quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se da sentença Id. 193810363 que foi determinada a liberação do valor depositado pela autora, no Id. 176922216, em favor da requerida.
No entanto, instada a apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará, a interessada quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 209165711.
Ante o exposto, considerando que com o advento do Pagamento Instantâneo Brasileiro – PIX é possível expedir alvará judicial utilizando a chave de acesso CPF/CNPJ, determino a expedição de alvará eletrônico nos seguintes termos: Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 125,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, utilizando o PIX CNPJ n° 18.***.***/0001-53.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência as partes, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/09/2024 01:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:37
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:07
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO -
19/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733173-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA PEREIRA DA SILVA MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: RUTE PEREIRA DA SILVA MARQUES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Considerando a manifestação de ID 180650229, descadastre-se o Ministério Público.
A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB requereu o seu ingresso na ação como litisconsorte passiva necessária, sob o fundamento de que o certame é seu, sendo o CEBRASPE mero executor.
Sustenta que toda e qualquer decisão que altere a ordem dos aprovados e que exija o chamamento da impetrante, afetará diretamente o interesse público da FUB, instituída para gerir recursos humanos e materiais da UnB.
Indefiro o pedido, considerando que o pedido da autora para efetivação de sua inscrição refere-se a ato exclusivo da banca examinadora, relacionado à execução do concurso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.TJDF: APELAÇÃO .
CONCURSO PÚBLICO.
CEBRASPE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JUSTIÇA COMUM.
COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO NO QUAL FOI CONSIDERADO NEGRO EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Limitando-se o objeto da ação a questionar ato exclusivo da banca examinadora, não há necessidade de inclusão da Fundação Universidade de Brasília - FUB, no polo passivo da demanda, competindo, por consequência à Justiça comum do DF julgar a demanda. 2.
Carece de legalidade a eliminação de candidato que concorre a vagas reservadas a cotas raciais, quando observado que a mesma banca examinadora, em certame diverso realizado há pouco mais de um ano, com igual previsão de critério fenotípico, o considerou aprovado em vaga destinada a candidatos negros e pardos. 3. É assegurado ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, quando houver provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade. (Acórdão 1750839, 07238969020228070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
07/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 10:08
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:08
Outras decisões
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24/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LARISSA PEREIRA DA SILVA MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:23
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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28/10/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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