TJDFT - 0703543-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:47
Publicado Portaria em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 07:40
Juntada de portaria
-
04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
04/05/2025 23:02
Recebidos os autos
-
04/05/2025 23:02
Outras decisões
-
29/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
28/04/2025 20:51
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:51
Outras decisões
-
11/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
03/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Portaria em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0703543-58.2024.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Aguarde-se pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Após, fica o(a) inventariante intimado(a) a cumprir as determinações precedentes.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
27/02/2025 13:16
Juntada de portaria
-
19/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Portaria em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 15:55
Expedição de Portaria.
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
14 de agosto de 2024 Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0703543-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEDIEL MARTINS SILVA, ELIEL MARTINS DA SILVA, LEDIMAR MARTINS DA SILVA, SAMUEL MARTINS DA SILVA, ANDERSON ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO INVENTARIADO(A): SIBERINA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário que, em princípio, pode tramitar na forma de arrolamento comum.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por SIBERINA MARTINS DA SILVA, falecida em 07/11/2022 , conforme certidão de óbito de ID 185305151 e nomeio inventariante SAMUEL MARTINS DA SILVA na forma do artigo 617, I, do CPC, independentemente de assinatura de termo de compromisso, ficando ciente que deverá bem e fielmente cumprir com as obrigações do encargo que ora lhe é confiado, nos termos do artigo 664 do NCPC.
Instrua-se o feito com os seguintes documentos, no prazo de 30 dias: a) comprovante de ajuizamento da ação para ratificar o testamento informado na inicial; b) certidão de regularidade fiscal da pessoa inventarianda, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como a certidão de regularidade fiscal dos bens arrolados; c) Documentos atualizados dos bens do espólio (Certidão de Registro imobiliários.
No mesmo prazo, deverá o inventariante se manifestar sobre o pedido de ID 207187100/207187113 - Pág. 26. À Secretaria para realizar pesquisa de valores, via SISBAJUD, transferindo-os para uma conta judicial, em caso de êxito.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, caso tenha interesse processual.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE a -
15/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:11
Outras decisões
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDERSON ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de SAMUEL MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LEDIMAR MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de LEDIEL MARTINS SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ELIEL MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LEDIEL MARTINS SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:55
Outras decisões
-
03/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
22/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:00
Deferido o pedido de SAMUEL MARTINS DA SILVA - CPF: *79.***.*59-53 (HERDEIRO).
-
11/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703543-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEDIEL MARTINS SILVA, ELIEL MARTINS DA SILVA, LEDIMAR MARTINS DA SILVA, SAMUEL MARTINS DA SILVA, ANDERSON ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO INVENTARIADO(A): SIBERINA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de quinze dias para o pagamento das custas.
I.
Brasília-DF, 07 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:02
Outras decisões
-
06/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0703543-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEDIEL MARTINS SILVA, ELIEL MARTINS DA SILVA, LEDIMAR MARTINS DA SILVA, SAMUEL MARTINS DA SILVA, ANDERSON ALEXANDRE MARTINS SAMPAIO INVENTARIADO(A): SIBERINA MARTINS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não foi demonstrada objetivamente a hipossuficiência, sendo a mera declaração neste sentido prova relativa do alegado, neste sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para obter gratuidade de justiça deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa. 2.
Sem evidências nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da parte e de seus familiares, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1796437, 07316242220218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 30/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Recolham-se as custas e juntem-se as procurações necessárias, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
01/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:36
Outras decisões
-
31/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714096-86.2023.8.07.0006
Wanda dos Santos Souza
Primepag Solucoes em Pagamentos Eletroni...
Advogado: Georghia de Oliveira Costa Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:02
Processo nº 0715995-65.2022.8.07.0003
Israel Tiburcio da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cleber Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:04
Processo nº 0715995-65.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Israel Tiburcio da Silva
Advogado: Cleber Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2022 00:46
Processo nº 0730303-72.2023.8.07.0003
Euribes Lino da Cruz
Sto Atacadista de Alimentos Eireli
Advogado: Flavia Lira Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 14:49
Processo nº 0744273-48.2023.8.07.0001
Adriana Fontes Carneiro
Max Herren
Advogado: Ricardo Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 23:00