TJDFT - 0714096-86.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/01/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:34
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *62.***.*65-20 (EXEQUENTE) em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/12/2024 13:24
Processo Desarquivado
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09/12/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714096-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:42:19 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
29/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/05/2024 13:09
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *62.***.*65-20 (EXEQUENTE) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 16:41
Decorrido prazo de EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 14:50
Decorrido prazo de EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 10:53
Expedição de Carta.
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28/02/2024 21:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:20
Outras decisões
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28/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2024 13:55
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0714096-86.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA, PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Em que pese a ré EBOT não ter comparecido em audiência de conciliação e, portanto, não apresentado defesa, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão da contestação juntada pela corré.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas pelo Magistrado com base nos elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É, por certo, um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Dessa forma, a ré possui legitimidade passiva, sendo certo que a análise da responsabilidade diz respeito ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que em 11/07/2023 utilizou venda de um imóvel para investir no site de investimentos da ré EBOT, enviando PIX no valor total de R$ 29.160,48 onde consta a plataforma de pagamento da ré PRIMEPAG; que foi prometido que o valor investido renderia cerca de vinte dólares por dia e que poderia sacar o dinheiro a qualquer momento; que em julho/2023 realizou saques e recebeu duas transferências nos valores de R$ 3.083,62 e R$ 992,25, totalizando R$ 4.075,87; que no dia 30/08/2023 solicitou o saque do restante do valor, porém, não recebeu o dinheiro e não obteve respostas da ré.
Requer, assim, rescisão contratual sem ônus e restituição de R$ 25.084,61.
A ré PRIMEPAG alega, em síntese, que não possui responsabilidade; que atua como intermediadora de pagamentos; que não se aplica o CDC; que não é cabível danos materiais; que não contribuiu para originar o dano, a causa foi independente do serviços que presta; que não restou comprovado que houvesse valores a serem creditados em favor da autora sob tutela da PRIMEPAG; que se alguém possui responsabilidade pelo prejuízo sofrido pela parte autora, esta será a EBOT INTERMEDIAÇÕES, que não se confunde com a empresa PRIMEPAG; que não há relação causal com o dano relacionado; que não é cabível inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas, tenho que razão assiste em parte a autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Inicialmente, verifico que a ré PRIMEPAG atua no ramo de intermediação de pagamentos.
A despeito do CDC adotar a teoria do risco do proveito econômico, estabelecendo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor (a teor do artigo 7º parágrafo único e 25 do CDC), não deve prosperar o pedido condenatório em face da parte ré PRIMEPAG.
Isso porque inexiste a solidariedade quando ausente o mínimo nexo de causal entre a atividade prestada pela parte ré e o dano alegado.
Destaca-se que a referida empresa atua apenas como responsável por efetivar as ordens de pagamento executadas pela parte autora.
Desse modo, não há como se admitir responsabilidade da ré PRIMEPAG quando a sua atividade não possui qualquer relação com o mencionado negócio jurídico envolvendo a corré EBOT.
Quanto à ausência de responsabilidade das empresas responsáveis apenas pela intermediação do pagamento o Eg.
TJDFT, já se manifestou no seguinte sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO.
PROXIMIDADE DA VIAGEM EM PERÍODO DE ALTA TEMPORADA.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
AUSENTE NEXO CAUSAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITO NÃO ATENDIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar, solidariamente, a primeira e a quarta ré ao pagamento de R$ 5.074,76 e R$ 5.825,40 a título de danos materiais, decorrente dos valores gastos na aquisição do pacote turístico, sendo o pedido julgado improcedente em face das demais rés.
Em seu recurso assinala que a plataforma de pagamento "Picpay" também possui responsabilidade solidária pelo cancelamento do pacote turístico pelas demais rés, uma vez que compõe a cadeia de consumo, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, 18, caput e §1º e 25 do CDC.
Ademais, destaca que no caso foi apresentada regular contestação administrativa dos valores cobrados perante a referida ré, a qual poderia suspender as cobranças na fatura de cartão de crédito.
Adiante, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para a condenação da segunda ré, pessoa física sócia/administradora da primeira e da quarta rés.
Enfim, destaca que o cancelamento do pacote turístico, sem qualquer devolução ou remarcação, e a necessidade repentina de alterar o destino das férias familiares enseja a condenação por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, portanto, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
As provas demonstram que o pacote turístico, com destino para o "Resort Costa do Sauípe" a ser usufruído no período de 04/01/2022 a 11/01/2022 foi cancelado pela empresa contratada no dia 16/12/2021.
O documento ID 39377231 é suficiente para atestar que o cancelamento foi decorrente do não atendimento dos compromissos financeiros pela primeira parte ré junto ao Resort que seria o destino da parte autora.
V.
A despeito do CDC adotar a teoria do risco do proveito econômico, estabelecendo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor (a teor do artigo 7º parágrafo único e 25 do CDC), não deve prosperar o pedido condenatório em face da parte ré "Picpay".
Isso porque inexiste a solidariedade quando ausente o mínimo nexo de causal entre a atividade prestada pela parte ré e o dano alegado.
Destaca-se que a referida empresa atua apenas como responsável por efetivar as ordens de pagamento executadas pela parte autora.
No caso, a plataforma da parte ré foi tão somente utilizada por ocasião do pagamento dos boletos efetuados pela parte autora, mediante o controle do pagamento realizado pelo adquirente e o repasse da quantia ao destinatário.
Desse modo, delimitado o campo de atuação da parte ré não há como se admitir a postulada solidariedade quando a sua atividade não possui qualquer relação com o mencionado cancelamento do pacote turístico.
Atribuir a alegada solidariedade às empresas que apenas efetuam a intermediação de milhões de compras diárias resultaria em impor para tais empresas de intermediação dos pagamentos (e, do mesmo modo, para as operadoras de cartão de crédito) a responsabilidade por atuar como garantidoras do cumprimento de negócios jurídicos entre as partes, que são distintos do seu campo de atuação, o que foge à responsabilidade e nexo causal com as suas atividades.
Ainda, no caso concreto, inexiste responsabilidade da referida parte ré por suposta desídia na sua conduta quando do pedido formulado na via administrativa, sob a alegação da parte autora de que a ré poderia cancelar a cobrança das parcelas ainda não adimplidas.
Isso porque a ordem de pagamento é efetuada a vista em favor do seu destinatário, de modo que o pagamento parcelado do valor pela parte autora na sua fatura de cartão de crédito não significa que seria possível obstar o repasse de parte da quantia ao destinatário final.
Trata-se de relações distintas, visto que a opção assegurada ao consumidor para pagamentos parcelados decorre de benefício ofertado pelas empresas de cartão de crédito, que em contrapartida auferem benefício com a eventual cobrança de juros, mas que não interfere no recebimento dos valores pelos destinatários dos pagamentos.
VI.
Quanto à ausência de responsabilidade das empresas responsáveis apenas pela intermediação do pagamento a 3ª Turma Recursal se manifestou recentemente no seguinte sentido: "4. É certo que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor erigiu solidariedade na responsabilidade na cadeia de fornecimento por 'fato do produto' (art. 12), 'por fato do serviço' (art. 14) e por 'vícios do produto e do serviço' (art. 18).
E ao fazê-lo não estabeleceu critérios limitadores do alcance da solidariedade.
Tal não implica, entretanto, que toda e qualquer parcela de participação de fornecedores de serviços autorize o consumidor a demandar contra um ou todos sem delimitar a atuação de cada. (...) 6. É que, embora a solidariedade seja instituto de direito material a sua instituição como direito do consumidor tem por finalidade a facilitação da defesa, e não pode ser utilizado de forma abusiva contra aquele que, isoladamente, tomou parte apenas de um dos aspectos do negócio, como é o caso do contrato de intermediação de pagamento (Lei n. 12.865/2013), cujas instituições participam de centenas de milhões de transações diariamente sem, contudo, se responsabilizarem solidariamente em todas elas. (...) 11.
Nesse contexto, o serviço efetivamente prestado pelo Recorrente intermediando o recebimento do pagamento em nada contribuiu para a falha cometida pelo fornecedor da operação de compra e venda ao consumidor.
Na hipótese dos autos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da primeira requerida - Aliexpress.com - por não ter entregado o produto vendido. 12.
Assim reconheço assistir razão à Recorrente quanto ao afastamento de sua responsabilidade pela ausência de nexo de causalidade. (Acórdão 1614003, 07175369420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a condenação da segunda parte ré, constata-se que se trata de relação de consumo, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do CDC à espécie.
Tal dispositivo alberga a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que pressupõe o simples inadimplemento do devedor para a sua aplicação quando a personalidade jurídica "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", não havendo que se perquirir acerca da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
Todavia, trata-se de demanda ainda na fase de conhecimento, com objetivo de constituir eventual título a ser objeto de execução.
Desse modo, neste momento processual inexiste comprovação de que a personalidade jurídica é óbice para o posterior pagamento da condenação, pois sequer foram iniciadas tentativas de constrição de valores para o recebimento do montante da condenação.
Assim, mantém-se a improcedência do pedido condenatório em face da pessoa física, segunda parte ré nos autos.
VIII.
Constata-se que o pacote turístico foi adquirido com antecedência para período de altíssima temporada (primeira semana de janeiro), sendo a parte autora surpreendida com o cancelamento unilateral da viagem cerca de 20 dias antes do início programado.
Diante do período que a viagem seria realizada, é evidente que não seria possível à parte autora conseguir manter o seu destino de viagem de férias nos termos previamente programados, uma vez que os valores sobem significativamente conforme a proximidade da viagem, sobretudo em período de altíssima temporada.
Assim, a solução alcançada pela parte autora foi realizar a sua viagem de férias para outro destino (Rio de Janeiro).
Desse modo, a impossibilidade de usufruir da viagem turística para o destino programado quando já se aproximava o seu início é causa que ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que a situação relatada se mostra suficiente para apurar a significativa angústia e frustração vivenciada pela parte autora, configurando o dano moral.
IX.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação dos ofendidos, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa, o dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
X.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para condenar a primeira e a quarta rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
XI.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1629578, 07671778520218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no PJe: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, não há que se falar em condenação da ré PRIMEPAG.
Noutra banda, em relação a corré EBOT, a parte autora alega na inicial que a transferência da quantia foi para investimentos e que foi prometido que o valor investido renderia cerca de 20 dólares por dia e que poderia sacar o dinheiro a qualquer momento, contudo, apenas obteve êxito em realizar dois saques parciais e não obteve êxito no saque do total da quantia remanescente.
A parte autora logrou demonstrar que realizou 02 saques no total de R$ 4.075,87, conforme ID 175523735.
A corré, em defesa, alega que a responsabilidade pelo dano narrado é da ré EBOT.
Não restou demonstrado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, ou seja, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, que ônus que competia a ré EBOT.
Dessa forma, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços, posto que a ré EBOT não efetuou a restituição do total remanescente da aplicação, fazendo jus a parte autora a restituição da quantia de R$ 25.084,61.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: I – DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre parte autora e ré EBOT, sem ônus; II - CONDENAR apenas a ré EBOT a restituir a parte autora a quantia de R$ 25.084,61 (vinte cinco mil e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), com atualização desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2024 11:28
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *62.***.*65-20 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de EBOT INTERMEDIACOES E SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 20:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/12/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:59
Expedição de Carta.
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19/10/2023 10:58
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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