TJDFT - 0730303-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
10/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730303-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURIBES LINO DA CRUZ REU: STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por EURIBES LINO DA CRUZ em desfavor de STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 185863403. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ( ID 185863403) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:14:38.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:27
Homologada a Transação
-
06/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
03/11/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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