TJDFT - 0745831-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 23:04
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745831-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC GONZAGA TEIXEIRA REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 224139611, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) JOANA D ARC GONZAGA TEIXEIRA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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29/01/2025 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745831-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC GONZAGA TEIXEIRA REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, ao ID 190602166, pugna pela realização de prova pericial com a finalidade específica de analisar o óleo depositado na transmissão do veículo da Autora.
Afirma que tal análise técnica poderá demonstrar se o óleo ali contido é o mesmo desde a aquisição do veículo, ou se o lubrificante periciado foi adicionado posteriormente há 2008.
DECIDO.
No caso, entendo que não há justificativa para o deferimento da prova pericial.
Isso porque, conforme laudo pericial ID 177346077, a prova técnica realizada em sede de produção antecipada de provas já aponta que a troca de óleo não foi realizada em nenhuma ocasião.
Ademais, a prova técnica requerida não é capaz de comprovar a recusa da autora na realização dos serviços pela requerida.
Assim, indefiro o pedido de produção de provas formulado pela parte ré ao ID 189583415.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/04/2024 08:08
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:08
Indeferido o pedido de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU)
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25/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745831-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC GONZAGA TEIXEIRA REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por JOANA D ARC GONZAGA TEIXEIRA em face de WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Narrou a parte autora ser proprietária do veículo Audi A3 Sportback 2.0 TFSI, Placa JHM8119, adquirido em 24/10/2008, “zero km”, da BRASAL IMPORTADOS LTDA.
Aduziu que a requerida lhe prestou serviços de revisões e manutenções do veículo, e que todas foram realizadas na concessionária autorizada ré e dentro do prazo estipulado.
A primeira realizada em 28/4/2009 e a última em 22/7/2022.
Afirmou que, em 22/7/2022, se deparou com o mau funcionamento das marchas do veículo, o que motivou visita à requerida para solucionar o problema.
A equipe de técnicos da requerida constatou defeito no câmbio do carro, e informou que seria necessária a troca da mecatrônica do veículo, orçada em R$ 31.572,60 (trinta e um mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Relatou que esperava receber assistência da garantia para custear o conserto do veículo, o que não ocorreu, uma vez que essa foi negada, sem o oferecimento de justificativa.
Em razão disso, propôs ação de produção antecipada de provas (nº 0740394-67.2022.8.07.0001), em que foi deferida a realização de prova técnica, consignando-se a seguinte conclusão: “(...) O veículo periciado apresenta defeito no câmbio, que foi percebido tanto no teste de rodagem como também no diagnóstico eletrônico realizado na concessionária O manual do automóvel recomenda que o óleo do câmbio seja trocado a cada 60.000 quilômetros.
Quando o veículo foi periciado, ele marcava 154.256 quilômetros, ou seja, já deveria ter trocado o óleo do câmbio duas vezes (aos 60.000 e aos 120.000 quilômetros).
Entretanto, pela análise de todos os documentos apresentados, o óleo do câmbio nunca foi trocado, e o defeito apresentado é condizente com a falta de troca do óleo deste fluido.
Dessa forma, concluo que o defeito foi causado pela falta de manutenção preventiva adequada...” Informou que, em nenhum momento, a ré informou sobre a necessidade de troca do fluido, ou sobre sua não realização.
Disse que o consumidor, ao confiar a manutenção do veículo a uma concessionária autorizada, tem a legítima expectativa de que todos os serviços serão efetivados a fim de se evitar qualquer problema no veículo.
No laudo, o perito ainda afirmou que o serviço de troca de óleo do câmbio estava dentre as rotinas de manutenção/revisão previstas: “(...) embasado no manual de manutenção (ID 140698062), as ordens de serviço 6034 e 21930 não atendem às recomendações do fabricante.
Já com base na circular 037/2015 (ID 166405115), e considerando tolerância de 1000 km ou 1 mês para realização das revisões, as ordens de serviço 2665, 6034, 8826, e 21930 não atendem às recomendações do tutelfabricante.” Sustentou que a troca de óleo de câmbio que estava prevista nas rotinas de manutenção (revisão) não foi observada pela ré, o que ensejou o defeito no veículo.
Logo, a requerida deve ser responsabilizada por sua omissão em não prestar o serviço de troca de óleo de câmbio.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em reparar o defeito constatado no câmbio do seu veículo.
Em decisão de ID 177393004, a tutela antecipada requerida foi indeferida, e foi determinada a citação.
Citada (ID 182763517), a ré apresentou contestação de ID 185889375.
Alegou que: i) a garantia do fabricante expirou em 2012; ii) conforme o plano de manutenção, a requerente deveria ter realizado troca de óleo até 4/11/2010, o que não ocorreu; iii) passados 3 anos e 3 meses do último atendimento, e depois de rodar 30.368 km, a requerente retornou para solicitar novos serviços, e, após, o hiato entre revisões chegou a quase 5 anos, oportunidade em que a autora relatou o problema com a marcha do veículo; iv) a realização da troca de óleo do câmbio, que deveria ter ocorrido até a quilometragem de 65.456, não foi autorizada pela requerente na manutenção realizada em 19/3/2013, aos 73.371 km, muito embora oferecida.
Réplica no ID 188853443.
Vieram os autos conclusos para o saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da questão processual suscitada.
CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2o. e 3o. do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...) 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois há demonstração da relação jurídica entre as partes e do defeito apresentado pelo veículo.
De igual modo, verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que não possui condições de fornecer informações técnicas sobre o veículo necessárias para fazer prova de seu direito.
Dessa forma, restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte da consumidora.
A inversão, dessa forma, restabelecerá o equilíbrio processual entre as partes em litígio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Incontroverso que a falha relatada no câmbio do veículo da autora se deu pela ausência de troca do óleo da transmissão.
A controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de troca pode ser imputada a conduta da ré.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se autora a levou o veículo à manutenção seguindo as recomendações do fabricante; 2) Se a requerente se recusou a realizar a troca de óleo sugerida pela ré.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Todavia, ante a inversão do ônus da prova, faculto à requerida trazer aos autos prova documental suplementar, no prazo de 10 (dez).
Apresentados novos documentos, intime-se a parte autora para sobre eles se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, aguarde-se também o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745831-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA D ARC GONZAGA TEIXEIRA REU: WELT - COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 185889375, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
06/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:22
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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